O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Câmara
Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de Saúde em benefício
de seus servidores e dependentes legais.
Art. 1º Fica a Câmara
Municipal de João Monlevade autorizada a contratar plano de saúde em benefício
de seus servidores e dos seguintes dependentes: (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 02 de outubro de
2017)
I - filho (a) ou enteado
(a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017)
II - filho (a) ou
enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017)
III - menor pobre até
21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem detenha a guarda
judicial; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.234, de 02 de outubro de 2017)
IV - pessoa
absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017)
§ 1º Os dependentes
legais do servidor da Câmara Municipal de João Monlevade não contemplados no
caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o
servidor, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente pelo
pagamento da contraprestação pecuniária mensal e da coparticipação, tudo
mediante desconto em folha de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017)
§ 2º Os vereadores e seus
dependentes legais também poderão integrar o plano de saúde de que trata esta
Lei, ficando o vereador, em relação a si e aos seus dependentes legais,
responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária mensal e
de coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 02 de
outubro de 2017)
Art. 2º A modalidade do
Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço
Pré-Estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com 100%
(cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e o servidor com o
pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 2º Os vereadores e seus
dependentes legais também poderão integrar o plano de saúde de que trata esta
lei, nos seguintes termos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.534, de 15 de junho de 2023)
I - em relação ao
vereador, a Câmara Municipal custeará o pagamento da contraprestação pecuniária
mensal, cabendo ao vereador o pagamento da coparticipação, mediante desconto em
folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.534, de 15 de
junho de 2023)
II - em relação aos
seus dependentes legais, o vereador será responsável integralmente pelo
pagamento da contraprestação pecuniária mensal e da coparticipação, mediante
desconto em folha de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.534, de 15 de
junho de 2023)
Art. 3º A adesão ao Plano de
Saúde deverá ser espontânea.
§ 1º É facultado ao
servidor optar por contratar padrão de acomodação superior, desde que arque com
o pagamento da diferença de preço.
§ 2º É também facultado
ao servidor optar por contratar transporte aeromédico, desde que arque com o
pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal
custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde
deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º A contratação da
operadora do Plano de Saúde dar-se-á de conformidade com as normas contidas na Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993 e toda legislação aplicável aos contratos administrativos, além das
normas contidas na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º-A A Câmara Municipal
poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em
benefício de seus servidores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 20 de março de 2023)
§ 1º O plano de
assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e também será
concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.521, de 20 de março de 2023)
§ 2º Aplica-se ao plano
de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que couber, as
disposições previstas nos §§1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.521, de 20 de março de 2023)
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
01.06.01.2032.3.3.90.30.00 F 104, e das que vierem a substitui-la nos
orçamentos seguintes.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de agosto de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias
do mês de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.