LEI Nº 2.042, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA MG; FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEA MG; E ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS DE MINAS GERAIS E ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS DE JOÃO MONLEVADE-AEJM.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA MG, a Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - FAEA MG, a Associação Regional de Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos de Minas Gerais e a Associação de Engenheiros de João Monlevade - AEJM.

 

Parágrafo Único. Os convênios autorizados no caput objetivam promover melhorias em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental e, em atendimento às respectivas legislações, em especial a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 2º Os convênios autorizados no art. 1º desta lei serão executados através da realização de objetos, especialmente:

 

I - Verificações e Orientações:

 

a) auxílio na verificação do cumprimento da Lei de Zoneamento, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Postura e informação às Secretarias Municipais afins, das anormalidades encontradas;

b) auxílio na pré-análise de projetos para aprovação;

c) auxílio na implantação e vistoria da caderneta de obras;

d) auxílio na vistoria técnica e quanto à acessibilidade nas edificações com fins comerciais ou públicas, para instrução do processo para expedição do Alvará de Funcionamento;

e) auxílio na assistência pública gratuita - Lei 11.888 de 24 de dezembro de 2008.

 

II - Auxílio na execução de levantamentos, cadastramentos, formulação, execução e acompanhamento de plano, programa e projetos relativo aos itens:

 

a) legislações municipais;

b) captação de recursos estaduais e federais;

c) apoio técnico especializado nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Urbanismo e Agronomia;

d) suporte a Gestão na área de desenvolvimento urbano, relativo ao redesenho de processos com fornecimento de ferramentas tecnológicas;

e) elaboração de projetos técnicos de engenharia para mobilidade urbana, projetos de urbanização, e infraestrutura urbana;

f) fiscalização, auditoria e outras ações nas obras, serviços e edificações nas quais são aplicados recursos públicos e Municipais;

g) suporte técnico na elaboração e revisão de planos, programas e projetos referentes à Plano Diretor, Planos de Saneamento, Plano de Mobilidade Urbana, dentre outros, que auxiliem no planejamento do Município;

h) cadastramentos e recadastramentos multifinalitários;

i) habitação, Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS

j) prestação gratuita de Assistência Técnica à construção de moradia de população de baixa renda, Lei 11.888/2008;

k) saneamento, Lei 11.455, de 05 de janeiro de 2007 - estabelece diretrizes nacionais para abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais;

l) resíduos sólidos, Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 - estabelece a logística reversa;

m) mobilidade, Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - institui as diretrizes da mobilidade urbana;

n) Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - estabelece normas e critérios para promover a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os objetos listados no Art. 2º obedecem aos critérios estabelecidos no Termo de Convênio.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei passam a fazer parte do orçamento geral do Município.

 

Art. 5º Fica instituído a obrigatoriedade da Caderneta de Obras para acompanhamento das obras, a ser apresentada junto com o pedido de aprovação do projeto, conforme modelo e procedimentos estipulados através de Termo de Convênio.

 

Art. 6º Na execução, ampliação ou reforma de empreendimentos, ficam os proprietários ou seus representantes legais com a obrigatoriedade de apresentarem os projetos complementares com a devida documentação, conforme determinar a legislação, para a liberação do alvará autorizativo do início da execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 04 de setembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de setembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.