O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 2º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 3º A caçamba obedecerá à modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
III - tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 4º O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 5º É vedada a colocação de caçamba:
I - a menos de 6,00m (seis metros) de esquina, medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada quanto em pista de rolamento;
II - em local que impeça o acesso a garagem;
III - em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - em local onde seja proibido estacionar ou parar;
V - em ponto de táxi;
VI - a menos de 10,00m (dez metros), antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo;
VII - em área de carga e descarga, excetuando-se a destinada à respectiva construção;
VIII - em pista de rolamento, em distância superior a 0,30m (trinta centímetros), contada transversalmente em relação ao meio-fio;
IX - junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
X - em ponte, viaduto e túnel;
XI - inclinada sobre o meio-fio;
XII - sobre faixa de pedestre;
XIII - sobre ciclovia ou ciclo-faixa;
XIV - em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;
XV - sobre divisor de pista de rolamento;
XVI - sobre marca de sinalização;
XVII - sobre gramado ou jardim público;
Art. 6º Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 7º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 8º desta Lei, é de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Na região central, que compreende as avenidas Getúlio Vargas, Wilson Alvarenga e adjacentes e na avenida Armando Fajardo o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é livre nos feriados e nos finais de semana.
Art. 9º Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 10 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba no prazo de 03 (três) dias, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 11 O responsável pelo aluguel da caçamba fica obrigado a proceder à limpeza do local onde a caçamba estiver estacionada após a retirada da mesma.
Art. 12 O material proveniente da coleta dos resíduos sólidos realizada pelos caçambeiros deverá ter o seu destino final em locais previamente autorizados e licenciados nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 13 O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R) ou por edital;
II - multa diária de 4 (quatro) LIFPMJM (Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade) por caçamba, aplicada em dobro na reincidência;
III - apreensão da caçamba;
IV - suspensão da licença por prazo de 7 (sete) dias;
V - cassação da licença.
§ 1º No caso do não atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se ao infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, acrescidas de uma taxa de 1 (uma) UFPMJM diária por caçamba apreendida.
§ 2º A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada do locatário.
§ 3º As penalidades só poderão ocorrer mediante prévia notificação.
Art. 14 A empresa e o autônomo que já opere com caçamba têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adaptarem-se às exigências desta Lei e de seu regulamento.
Art. 15 Os casos excepcionais para autorização de colocação de caçambas em vias públicas serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devidamente justificados pelo secretário.
Art. 16 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
João Monlevade, 10 de setembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dez dias do mês de setembro de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.