LEI Nº 2.044, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBA PARA COLETA DE TERRA E ENTULHO EM VIA E LOGRADOURO PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

 

Art. 2º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

 

Art. 3º A caçamba obedecerá à modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

 

I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);

 

II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;

 

III - tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;

 

IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.

 

Art. 4º O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:

 

I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;

 

II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.

 

Art. 5º É vedada a colocação de caçamba:

 

I - a menos de 6,00m (seis metros) de esquina, medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada quanto em pista de rolamento;

 

II - em local que impeça o acesso a garagem;

 

III - em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

IV - em local onde seja proibido estacionar ou parar;

 

V - em ponto de táxi;

 

VI - a menos de 10,00m (dez metros), antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo;

 

VII - em área de carga e descarga, excetuando-se a destinada à respectiva construção;

 

VIII - em pista de rolamento, em distância superior a 0,30m (trinta centímetros), contada transversalmente em relação ao meio-fio;

 

IX - junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

 

X - em ponte, viaduto e túnel;

 

XI - inclinada sobre o meio-fio;

 

XII - sobre faixa de pedestre;

 

XIII - sobre ciclovia ou ciclo-faixa;

 

XIV - em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;

 

XV - sobre divisor de pista de rolamento;

 

XVI - sobre marca de sinalização;

 

XVII - sobre gramado ou jardim público;

 

Art. 6º Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.

 

Art. 7º O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no art. 8º desta Lei, é de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 8º Na região central, que compreende as avenidas Getúlio Vargas, Wilson Alvarenga e adjacentes e na avenida Armando Fajardo o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é livre nos feriados e nos finais de semana.

 

Art. 9º Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:

 

I - sinalização com 3 (três) cones refletores;

 

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

 

Art. 10 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba no prazo de 03 (três) dias, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

 

Art. 11 O responsável pelo aluguel da caçamba fica obrigado a proceder à limpeza do local onde a caçamba estiver estacionada após a retirada da mesma.

 

Art. 12 O material proveniente da coleta dos resíduos sólidos realizada pelos caçambeiros deverá ter o seu destino final em locais previamente autorizados e licenciados nos termos da legislação ambiental vigente.

 

Art. 13 O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (A.R) ou por edital;

 

II - multa diária de 4 (quatro) LIFPMJM (Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade) por caçamba, aplicada em dobro na reincidência;

 

III - apreensão da caçamba;

 

IV - suspensão da licença por prazo de 7 (sete) dias;

 

V - cassação da licença.

 

§ 1º No caso do não atendimento aos arts. 6º, 7º e 8º, aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se ao infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, acrescidas de uma taxa de 1 (uma) UFPMJM diária por caçamba apreendida.

 

§ 2º A multa relacionada à permanência máxima, horário, posicionamento ou colocação da caçamba deverá ser cobrada do locatário.

 

§ 3º As penalidades só poderão ocorrer mediante prévia notificação.

 

Art. 14 A empresa e o autônomo que já opere com caçamba têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para adaptarem-se às exigências desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 15 Os casos excepcionais para autorização de colocação de caçambas em vias públicas serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devidamente justificados pelo secretário.

 

Art. 16 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

João Monlevade, 10 de setembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dez dias do mês de setembro de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.