O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com o objetivo de viabilizar a construção, no âmbito do Município de João Monlevade, de habitações populares inseridas no Programa previsto na Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
Art. 2º Para atender a demanda habitacional prioritária no Município de João Monlevade, os empreendimentos a serem enquadrados no programa obedecerão a 03 (três) critérios de classificação:
I - empreendimentos para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos nacional;
II - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 03 (três) até 06 (seis) salários e;
III - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos nacional.
Art. 3º A seleção dos beneficiários dos empreendimentos classificados no inciso I, do art. 2º, será feita pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, e Secretaria Municipal de Obras que deverão comprovar o seguinte:
I - residir no município de João Monlevade;
II - não possuir ou ser proprietário de bem imóvel;
III - ter renda compatível;
IV - não ter sido beneficiado em quaisquer dos programas habitacionais do Município de João Monlevade; e
V - atender demais exigências previstas em Decreto do Poder Executivo, que regulamentará a inscrição no presente projeto.
§ 1º É vedado o benefício para mais de uma pessoa da mesma unidade familiar.
§ 2º As famílias inscritas que se afastarem do Município terão sua inscrição anulada.
§ 3º As famílias residentes em área de risco e áreas em que a remoção seja condição necessária para a implantação de obras e/ou equipamentos públicos deverão ser inseridas no Programa.
Art. 4º Fica a empresa responsável pelo empreendimento do programa PMCMV do Governo Federal para atendimento às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, isenta do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo, terá caráter individual, consoante art. 136, II, da Lei Complementar Municipal nº 04 de 20 de dezembro de 2010, e cessará seu efeito com o término da obra.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.
Art. 5º Os critérios arquitetônicos e urbanísticos dos empreendimentos deverão obedecer ao estipulado no Plano Diretor, Código de Obras do Município de João Monlevade, observadas as disposições próprias do PMCMV no que tange ao detalhamento do acabamento previsto no Programa.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observando-se os demais critérios e requisitos da Legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 30 de setembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.