LEI Nº 2.055, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LEGALIZAR A SITUAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS OU ÁREAS QUE VENHAM A SER INCORPORADAS AO DOMÍNIO PÚBLICO, DESTINADAS À MORADIA, OCUPADAS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E/OU CADASTRADAS NOS MOVIMENTOS DE MORADIA POPULAR.

 

Vide Lei nº 2.198/2016, que incorpora patrimônio público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a legalizar a situação das áreas públicas ou áreas que venham a ser incorporadas ao domínio público, destinadas à moradia, ocupadas por famílias de baixa renda inseridas no programa habitacional do Município de João Monlevade e/ou cadastradas nos movimentos de moradia popular.

 

§ 1º Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade por prazo de 20 (vinte) anos.

 

§ 2º Caso o beneficiário deixe de residir no imóvel, o mesmo retornará para o Município.

 

§ 3º A legalização a que se refere o caput deste artigo se fará mediante Escritura Pública de Doação.

 

§ 4º Fica o Município de João Monlevade autorizado a receber como doação e incorporar ao Domínio Público os assentamentos 1º de Maio, Tanquinho I e outros de mesma natureza.

 

Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior destinam-se à construção de moradias de famílias carentes e se efetivarão mediante a apresentação de Certidão, passada por Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de João Monlevade, Rio Piracicaba e Santa Barbara, cumulativamente, em que comprove não ser donatário ou proprietário de outro imóvel neste ou em outro Município em seu nome, cônjuge e filhos dependentes.

 

Parágrafo Único. Os lotes a que se tratam a presente doação não poderão ter tamanho superior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Art. 3º Na escritura de doação deverá constar cláusula de reversão, caso não seja observada a finalidade da doação no prazo de 03 (três) anos, bem como outras no resguardo do interesse público.

 

Art. 4º Não sendo cumprida a finalidade da presente Lei, os imóveis doados serão revertidos ao Patrimônio Público, acrescido das benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º Nos locais onde serão doados os lotes será exigida a execução, por parte do Município, de todos os itens referentes à infra-estrutura, sendo permitida a adoção de padrões simplificados, desde que, aprovados por órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como infraestrutura mínima as seguintes obras:

 

a) abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso ao loteamento se for o caso;

b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, com a colocação de marcos de concreto;

c) assentamento de meios-fios e execução de obras necessárias ao escoamento de águas pluviais, conforme padrões técnicos e exigências do órgão municipal competente e sua adequação à situação local;

d) compactação e revestimento primário das vias com rampa de até 15% (quinze por cento);

e) pavimentação final das vias com rampa superior a 15% (quinze por cento);

f) obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento de águas correntes e dormentes;

g) implantação de redes de abastecimento de água, esgotos e energia elétrica, conforme padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.

 

Art. 6º Para construções residenciais de pequeno porte inseridas no Programa Habitacional do Município de João Monlevade, com área até 60m2 (sessenta metros quadrados), a Prefeitura, mediante requerimento do interessado e do encaminhamento da planta do lote, deverá fornecer projeto padrão, devidamente enquadrado nas disposições desta Lei e assinados por profissional habilitado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação das áreas de domínio público, utilizadas para a doação nesta Lei.

 

Art. 8º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

Art. 9º As despesas com escritura e registro correrão por conta da Prefeitura Municipal de João Monlevade, bem como a concessão dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

 

Art. 10 Os imóveis públicos a serem doados para os fins desta Lei serão objeto de posterior Lei própria onde constará a descrição de seus limites e confrontações, a avaliação prévia das áreas e os seus respectivos beneficiários, nos termos do art. 17, inciso I, alíneas "f" e "h", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. Decreto do Executivo será editado no prazo de 90 (noventa dias) para regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 19 de novembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.