LEI
Nº 2.058, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº. 2.032, DE 06 DE JUNHO DE 2013 QUE REGULAMENTA A ALÍNEA
"H", DO INCISO I, DO ARTIGO 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.686 DE 10 DE
OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA - EIV PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADOS OU
PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº.
2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
manifestar-se-á, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, de
forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou
rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas
mitigadoras pelo proponente.
Parágrafo Único. Após o recebimento e
processamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o estudo à
apreciação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (CODEMA) para manifestação favorável ou não ao empreendimento."
Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal nº.
2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será
acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta
e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a
realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do
Estudo de Impacto de Vizinhança."
Art. 3º O artigo 8º da Lei Municipal nº.
2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e
atividades nos seguintes casos:
I - no que se refere aos
impactos no meio ambiente;
II - no que se refere
aos riscos para a segurança da comunidade;
III - Quando identificados como sendo um pólo
gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária;
IV - quando houver interferência
de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser
definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;
V - quando houver
alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades
de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação,
implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas;
VI - instalações
prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua;
VII - os
empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices
permitidos em legislação específica."
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 28 de novembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e
oito dias do mês de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.