O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, oriente as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O Plano Plurianual - PPA 2014 a 2017 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Plano Plurianual - PPA 2014 a 2017 terá como diretrizes:
I - a ampliação de participação social;
II - a promoção de sustentabilidade ambiental;
III - a valorização da diversidade cultural;
IV - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
V - o aumento de eficiência dos gastos públicos;
VI - o crescimento econômico sustentável;
VII - o estímulo e a valorização da educação; e
VIII - melhoria das condições básicas de saúde.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;
II - Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
c) Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
III - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, alterar ou excluir ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 8º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, podem ou não se constituírem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 31 de dezembro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, demonstrando no mínimo, para cada programa, a execução orçamentária das ações orçamentárias, nos exercícios de vigência deste Plano.
Art. 10 O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.
Art. 11 Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.