LEI Nº 2.063, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.

 

Vide Lei nº 2.177/2016

Vide Lei nº 2.169/2016

Vide Lei nº 2.133/2015

Vide Lei nº 2.103/2014

Vide Lei nº 2.074/2014

Vide Lei nº 2.072/2014

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, oriente as escolhas de políticas públicas.

 

Art. 3º O Plano Plurianual - PPA 2014 a 2017 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º O Plano Plurianual - PPA 2014 a 2017 terá como diretrizes:

 

I - a ampliação de participação social;

 

II - a promoção de sustentabilidade ambiental;

 

III - a valorização da diversidade cultural;

 

IV - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

 

V - o aumento de eficiência dos gastos públicos;

 

VI - o crescimento econômico sustentável;

 

VII - o estímulo e a valorização da educação; e

 

VIII - melhoria das condições básicas de saúde.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;

 

II - Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo:

 

a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

c) Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

 

III - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Executivo, através de projeto de lei específico.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, alterar ou excluir ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

 

Art. 8º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, podem ou não se constituírem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 31 de dezembro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, demonstrando no mínimo, para cada programa, a execução orçamentária das ações orçamentárias, nos exercícios de vigência deste Plano.

 

Art. 10 O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

 

Art. 11 Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.