O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de João Monlevade, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.
II - Desastre: o resultado de eventos diversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que exceda sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa civil - COMPDEC constitui órgão do sistema de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executiva
II - Conselho Municipal
III - Apoio administrativo/Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operacional
Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, poderão incluir os princípios de proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por integrantes da sociedade civil, entidades não governamentais e do Poder Público, na forma regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.