LEI Nº 2.064, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de João Monlevade, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.

 

II - Desastre: o resultado de eventos diversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que exceda sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.

 

III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

 

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa civil - COMPDEC constitui órgão do sistema de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenadoria Executiva

 

II - Conselho Municipal

 

III - Apoio administrativo/Secretaria

 

IV - Setor Técnico

 

V - Setor Operacional

 

Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

 

Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, poderão incluir os princípios de proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por integrantes da sociedade civil, entidades não governamentais e do Poder Público, na forma regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.