LEI Nº 2.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE JOÃO MONLEVADE - SISMAD, O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS DE JOÃO MONLEVADE - PROMAD, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE JOÃO MONLEVADE - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD

 

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 26 de agosto de 2006 - que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Compõem o SISMAD:

 

I - o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, como órgão Central do Sistema;

 

II - a 17ª Companhia Independente de Polícia Militar de João Monlevade;

 

III - a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade;

 

IV - o Poder Judiciário da Comarca de João Monlevade;

 

V - o Ministério Público da Comarca de João Monlevade.

 

§ 2º Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema de acordo com as necessidades, os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta, bem como as entidades públicas e privadas no Município, que exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas.

 

Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:

 

I - formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e fiscalizar a sua execução;

 

II - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre drogas, CONEAD - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Subsecretária de Políticas sobre Drogas e COMAD - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;

 

III - manter os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

 

IV - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;

 

V - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos de Ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer aos alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;

 

VI - promover a realização de palestras e capacitações para os membros e a sociedade, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído;

 

VII - manter parcerias com a SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o CONEAD MG - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado de Minas Gerais, e a SLIPOD - Subsecretária de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais, para assinatura de convênios e execução de programas, em nível municipal, da política sobre drogas.

 

CAPÍTULO III

PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD.

 

Art. 4º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de João Monlevade - PROMAD.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.

 

Art. 5º O Programa Antidrogas objetiva estruturar o município de João Monlevade para a adequação das atividades inerentes ao tema Álcool e Drogas.

 

§ 1º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas, ao tratamento e recuperação e a reinserção social.

 

§ 2º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas:

 

I - dos Governos: Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes;

 

II - dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.

 

Art. 6º O Programa Antidrogas será gerenciado pelo SISMAD.

 

§ 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica para a execução do Programa Antidrogas.

 

§ 2º O Município de João Monlevade solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do art. 30, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Art. 7º O Município de João Monlevade fica autorizado a implementar o Programa Antidrogas mediante:

 

I - integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;

 

II - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;

 

III - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;

 

IV - ações na temática álcool e outras drogas, como: palestras e capacitações;

 

V - regulamentação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de João Monlevade.

 

Art. 8º O Programa Antidrogas será executado mediante:

 

I - realização de campanhas educativas;

 

II - estudos para adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE JOÃO MONLEVADE - COMAD JM

 

Art. 9º Fica instituído o COMAD - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas no Município de João Monlevade, propositivo, normativo e consultivo, o qual será formado por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e indicados por cada um dos seguintes Órgãos ou Entidades:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Esportes;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 17ª Cia Independente de Polícia Militar de João Monlevade;

 

VI - 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade;

 

VII - Direitos da Criança e da Adolescência: - Conselho Tutelar de João Monlevade e Comissariado da Infância e Adolescência de JM;

 

VIII - Câmara Municipal de João Monlevade;

 

IX - Associação Internacional de Lions Clubes: - Lions Clube de João Monlevade Centro e Lions Clube de João Monlevade Sobral;

 

X - Lojas Maçônicas: - Harmonia, Luz do Vale e Príncipe de Condé;

 

XI - Rotary Clube de João Monlevade;

 

XII - Associação Comercial de João Monlevade - ACIMON;

 

XIII - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

 

XIV - Entidades de acompanhamento, tratamento, recuperação e reinserção social de João Monlevade: - Comunidade Terapêutica Colônia Bom Samaritano e Grupo AMOR EXIGENTE de JM;

 

XV - Pastoral da Juventude;

 

XVI - Entidade Evangélica.

 

§ 1º Os membros referidos nos itens I, II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os membros referidos nos itens restantes deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 3º Em caso de vacância do cargo, a entidade respectiva deverá, por meio de ofício, indicar o novo representante.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas fica assim organizado:

 

I - plenário;

 

II - presidência;

 

III - secretaria executiva.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário-Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será eleito pelos conselheiros efetivos, em votação nominal e secreta e nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O COMAD contará com um Secretário Executivo, que será de indicação pessoal do Presidente, escolhido entre os membros que compõe o Conselho.

 

§ 3º O COMAD terá em sua estrutura de gestão, as seguintes câmaras técnicas:

 

I - Câmara Técnica de Prevenção, pesquisa e atividades;

 

II - Câmara Técnica de Redução de danos, tratamento, recuperação e reinserção social;

 

III - Câmara Técnica de Legislação, repressão e redução de ofertas.

 

§ 4º As Câmaras Técnicas serão compostas por equipes definidas entre os membros e presididas por conselheiros escolhidos entre os mesmos.

 

§ 5º O Presidente é membro nato de todas as Câmaras Técnicas.

 

§ 6º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores voluntários, a serem indicados pelo Conselho.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art. 13 O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Políticas sobre Drogas, não será remunerado, sendo considerados de alta relevância e de notório reconhecimento os serviços prestados ao Município de João Monlevade.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, como órgão central e normativo do Sistema, formular a política local antidrogas, elaborar planos, exercer a orientação normativa, a coordenação geral, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas com a prevenção, repressão, recuperação, ressocialização e fiscalização do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, no âmbito do Município.

 

§ 1º A competência do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será exercida através de resoluções, que deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º O não cumprimento das resoluções ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas decorrentes de ação ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal será imediatamente comunicado à autoridade competente, para os fins previstos na legislação pertinente.

 

Art. 15 São atribuições do COMAD:

 

I - instituir, desenvolver e acompanhar a execução do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção, de tratamento, de redução da demanda e de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

 

IV - avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores quanto aos resultados de suas ações;

 

V - identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;

 

VI - estabelecer os critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do municipal;

 

VII - contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual de Políticas sobre Drogas, por meio da remessa de relatórios, mantendo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD MG, e a Subsecretária de Políticas sobre Drogas de MG, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;

 

VIII - promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas;

 

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 16 Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se às disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 1.947 de 13 de Julho de 2011, Lei Municipal nº 1.640 de 06 de Outubro de 2005, Lei Municipal nº 1.419 de 01 de Dezembro de 1998 e Lei Municipal nº 1.388 de 28 de Dezembro de 1997.

 

João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.