LEI Nº 2.077, DE 26 DE MAIO DE 2014

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.939, DE 06 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE À LEI GERAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Abrangência da Lei

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, inciso III, alínea "d"; 170, inciso IX; e 179; todos da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, criando a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao Micro Empreendedor Individual - MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

 

I - aos incentivos fiscais;

 

II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - ao incentivo a geração de empregos;

 

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

Seção II

Do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá implantar e gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

III - 01 (um) membro da Procuradoria Jurídica;

 

IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade;

 

VI - 01 (um) membro da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade;

 

VII - 01 (um) membro do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de João Monlevade.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo membro-nato escolhido pelo maior número de votos entre os membros titulares.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual compete às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

§ 2º Poderá ser criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas ao Setor de Fiscalização de Posturas, Setor de Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, Secretária de Saúde, e outras que venham a ser criadas.

 

§ 3º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Art. 7º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Código de Obras, com as normas da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente, bem como que não acarretem inviabilidade no trânsito, grande circulação e aglomeração de pessoas, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

 

Parágrafo Único. O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 9º A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Parágrafo Único. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Art. 10 Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/06, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. 11 Os alvarás serão identificados conforme tramitação, correspondendo a:

 

I - Alvará Imediato: aquele concedido conforme disposição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 para o Micro Empreendedor Individual, com validade por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - Alvará Fácil/Provisório: aquele concedido às empresas que pretendem iniciar as atividades no Município, conforme procedimento facilitado do Governo Federal ou Estadual;

 

III - Alvará de Funcionamento: aquele considerado de forma definitiva para todas as empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos em lei e com validade definida nesta Lei.

 

IV - Alvará Especial: aqueles não previstos nas definições anteriores, para licenciamento de atividades atípicas.

 

§ 1º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Fácil/Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§ 2º Uma vez finalizado o processo de licenciamento será concedido às empresas que atenderem a todos os requisitos estabelecidos, o Alvará de Funcionamento Definitivo.

 

§ 3º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema.

 

Art. 12 O Alvará de Funcionamento terá tempo indeterminado, (Decreto 080/2011) e deverá ser renovado junto à Secretaria Municipal de Fazenda mediante comprovação de pagamento da taxa de licença e funcionamento anual para as atividades de baixo e médio risco.

 

§ 1º Fica resguardado ao município, a realização de diligências fiscais a qualquer tempo.

 

§ 2º As atividades de alto risco, não se enquadram neste artigo.

 

Seção III

Da Anulação e Cassação do Alvará

 

Art. 13 Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento será declarado cancelado quando:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.

 

Art. 14 Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento será cassado quando:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde da vizinhança ou da coletividade e a integridade física das pessoas;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;

 

V - for verificada a falta de recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento;

 

VI - a atividade não estiverem em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas;

 

VII - expirar o prazo de validade, exceto às empresas de baixo e médio risco.

 

Seção IV

Do Alvará Digital

 

Art. 15 Poderá ser criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de Alvará de Funcionamento, inclusive autorizando a emissão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.

 

Parágrafo Único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

Art. 16 Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do Município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);

 

II - cópia do Registro Público de Empresário Individual ou Contrato Social ou Estatuto e Ata, no órgão competente; e,

 

III - termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Município, ou em ferramenta on line correspondente.

 

Art. 17 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 18 A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Art. 19 O "Alvará Digital" será declarado nulo se:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

Seção V

Da Sala do Empreendedor

 

Art. 20 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

 

III - emissão do "Alvará Digital";

 

IV - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Seção VI

Do Agente de Desenvolvimento

 

Art. 21 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor que exercerá a função de Agente de Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, com vistas à efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas neste Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 22 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 23 A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

 

III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;

 

V - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 24 O MEI, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios no primeiro ano fiscal:

 

I - isenção da taxa de emissão de Alvará de Funcionamento;

 

II - isenção da taxa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal.

 

Parágrafo Único. O Microempreendedor Individual terá 100% de isenção, enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 25 Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 26 É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.

 

§ 1º O parcelamento disposto neste artigo alcança inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança executiva.

 

§ 4º As parcelas serão atualizadas monetariamente, mensalmente, com base nas disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal.

 

§ 5º O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o representante da empresa, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 27 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 28 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 29 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 30 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPÍTULO V

DA INOVAÇÃO E DO FOMENTO TECNOLÓGICO

 

Seção I

Da Inovação Tecnológica

 

Art. 31 O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.

 

Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Seção II

Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

 

Art. 32 O Poder Público Municipal em parceria com entidades empresariais e iniciativa privada manterão programas de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Município de João Monlevade será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade e das entidades parceiras as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 3 (três) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio.

 

Art. 33 O Poder Público Municipal poderá criar distritos e mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 34 O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

Art. 35 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Do Tratamento Favorecido e Simplificado

 

Art. 36 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123/06.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 37 Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

 

I - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

II - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

III - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações, sempre que possível; e

 

IV - para a ampliação da participação das Micro e Pequenas Empresas nas licitações públicas, a Administração Pública Municipal deverá atuar de forma proativa no convite às Micro e Pequenas Empresas locais e regionais para participarem dos processos de licitação.

 

Art. 38 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município ou região.

 

Seção II

Da Regularidade Fiscal

 

Art. 39 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Seção III

Da Subcontratação nas Licitações

 

Art. 40 O Município poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §4º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

 

§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 41 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº. 8.666/93.

 

Seção IV

Das Cotas Reservadas nas Licitações

 

Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, comprovada a natureza divisível do bem ou serviço a ser contratado, sem configurar fracionamento do processo licitatório.

 

§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório, com vistas a não ensejar o fracionamento da licitação.

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Seção V

Do Critério de Desempate nas Licitações

 

Art. 43 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação, correspondendo à diferença de até

 

{FALTA ART. 44} 

Art. 45 Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 46 Não se aplica o disposto nos artigos anteriores quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.

 

Art. 47 O valor licitado por meio do disposto nos artigos anteriores que estabelecem o tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 48 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/06.

 

Art. 49 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação e Pregoeiros da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Art. 50 A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das Micro e Pequenas Empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Art. 51 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada considerando a capacidade dos fornecedores locais para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 52 A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito e seu território.

 

Art. 53 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinadas à concessão de crédito a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 54 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06.

 

Art. 55 O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 56 O Poder Executivo incentivará Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem- se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 57 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 58 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do seguinte:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI - cessão de bens e imóveis do Município.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

 

Art. 59 A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:

 

I - firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Município, visando a difundir a cultura empreendedora.

 

§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.

 

§ 2º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 60 Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Micro E Pequenas Empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:

 

I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta lei.

 

Art. 62 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 63 Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", que será no dia 05 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 64 A Secretaria Municipal da Fazenda em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

 

Art. 65 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas Micro E Pequenas Empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.939, de 06 de junho de 2011.

 

João Monlevade, 26 de maio de 2014.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2014.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.