O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos financeiros no município de João Monlevade a instalar e manter, permanentemente, em funcionamento sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, por câmeras de vídeo, em suas áreas externas, em quantidade suficiente para proporcionar mais segurança aos cidadãos.
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências.
§ 2º O monitoramento realizado pelas câmeras previsto no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos 24 (vinte quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso.
§ 3º Nas agências bancárias, o referido sistema deverá dispor das seguintes características:
I - no mínimo 01 (uma) câmera de vídeo para cada 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) de área física, na agência correspondente;
II - câmeras com captação em cores, com resolução de 450 (quatrocentos e cinquenta) linhas horizontais, para obtenção de maior clareza na identificação;
III - possuir equipamento que permita a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, realizando a gravação das imagens em caráter integral no dia;
IV - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de atendimento convencional, e 06 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de monitoramento e gravação eletrônica deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, prazo a partir do qual poderão ser eliminados.
Parágrafo Único. Os órgãos públicos competentes e os interessados, mediante autorização judicial, poderão requisitar os arquivos gravados dentro do prazo disposto no caput.
Art. 4º As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas por empresa de escolha do estabelecimento financeiro a cada 06 (seis) meses, no máximo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1996, e com a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros referidos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPJM (Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade), se descumprida a notificação, aplicável em dobro em caso de reincidência, a ser recolhida em favor do Município de João Monlevade;
III - perda do alvará de funcionamento no Município, caso persista o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, depois de aplicadas as penas acima previstas.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 7º Caso necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de junho de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.