O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei 1.712, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores detentores do cargo de motorista que dirigem, com continuidade, caminhões ou ônibus interna ou externamente, ambulâncias, veículos de pequeno porte em percursos extensos, bem como os detentores do cargo de operador de máquinas, cargos definidos na classe VII do Anexo III, da Lei 1.631, de 23 de junho de 2005, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, não incidindo esta sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao servidor.
§ 1º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade.
§ 2º O benefício da gratificação a que se refere este artigo será concedido através de Portaria do Executivo, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no caput, não constituindo direito adquirido."
Art. 2º As disposições contidas no artigo 1º, aplicam-se também à Administração Indireta.
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 14 de julho de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.