O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em qualquer obra contratada pela administração pública deve ser exigido do prestador de serviços a garantia de que a todos os trabalhadores alocados na mesma será assegurado o acesso a sanitários adequados a sua condição física e diversidade sexual.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos locais que disponham de instalações sanitárias.
§ 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão fixar nos editais de licitação pública no município de João Monlevade, para prestação de serviços ou execução de obras, a exigência de que a empresa vencedora do certame deverá instalar sanitários adequados para os trabalhadores contratados.
Art. 2º Onde se fizer necessária a instalação de banheiros químicos deve ser respeitada a destinação para o uso feminino, masculino, bem como em local estratégico, porém discreto e distante do logradouro público.
Parágrafo Único. Deverá ser assegurada a proporção de um banheiro químico para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, a exemplo do que estabelece a NR 18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º A não observância pela contratada em assegurar, nos termos da legislação vigente, o acesso a sanitários adequados aos trabalhadores implicará em multa administrativa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato firmado entre a administração pública e a sociedade contratada.
Art. 4º Sem prejuízo do recebimento da multa já aplicada, enquanto não regularizado o pleno acesso às instalações sanitárias fica impedida a administração de efetuar qualquer repasse de valores à sociedade contratada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de setembro de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.