O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de João Monlevade no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Médio Piracicaba - CONSMEPI, com a finalidade de prestar atividades na realização da gestão de serviços de iluminação pública, resíduos sólidos, promoção de melhoria do meio ambiente e desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população da região do Vale do Médio Piracicaba em consonância com os objetivos estabelecidos no Protocolo de Intenção da formalização do Consórcio e pelo Contrato de Consórcio Público, especialmente por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio, com natureza jurídica de associação pública e autárquica, nos moldes da Lei federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, de conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de setembro de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.