LEI
Nº 2.093, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Município de João Monlevade o Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e
fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de
origem animal e vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados
por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua
clandestinidade, comercializados em toda área geográfica do Município de João
Monlevade.
Parágrafo Único. O Serviço de
Inspeção Municipal visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização
e a industrialização dos produtos lácteos (como leite, queijos, doces,
manteiga, iogurte e bebida Láctea), produtos cárneos (carnes in natura,
embutidos frescos e cozidos, defumados, salgados e carne seca), pescados, ovos,
mel e seus derivados, além dos produtos de origem vegetal e subprodutos,
mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais -
Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena
escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias
Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade
rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a
matéria-prima de origem animal e vegetal e que parte dessa matéria-prima
empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III - Indústrias
Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal,
utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou às próprias
dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de
menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados
rigorosamente todos os parâmetros higiênicos/sanitários, descritos na
legislação específica.
IV - Estabelecimentos
industriais - São aqueles onde ocorrem o abate, o processamento e o
armazenamento de produtos de origem animal.
Art. 2º Esta lei está em
conformidade com a Lei Federal n.
9.712, de 20 de novembro de 1998, com o Decreto
Federal n. 5.741, de 30 de março de 2006 e com o Decreto n. 7.216, de
17 de junho de 2010 que regulamentou o Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 3º O Serviço de
Inspeção Municipal - SIM será implantado no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei, devendo contar
com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento.
Art. 4º A fiscalização do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM será exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde, através da Vigilância Sanitária - VISA -, em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a Lei Federal n.
7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei
Estadual n. 11.812 de 23 de janeiro de 1995, Decreto
n. 38.691 de 10 de março de 1997.
Art. 5º A fiscalização
prevista nesta lei engloba:
I - os animais destinados
ao abate, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus
derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - o ovo e seus
derivados;
V - o mel, a cera de
abelha e seus derivados;
VI - cereais, frutas,
tubérculos e raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus
subprodutos.
Art. 6º A prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal no âmbito do
município será exercida:
I - nas propriedades
rurais ou fontes produtoras;
II - no trânsito de
produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, animal ou
à industrialização;
III - nos matadouros
e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;
IV - nos laticínios e
usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite "in
natura" e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser
a pasteurização rápida ou lenta;
V - nos entrepostos, de
modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal ou vegetal;
VI - nos
estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou
produzam quaisquer produtos derivados de origem animal ou vegetal.
Parágrafo Único. Entende-se por
estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para os fins desta lei,
qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local
onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado,
armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade
industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais, o leite, o ovo, o
mel, a cera de abelha, os vegetais e seus subprodutos.
Art. 7º A prévia inspeção
exercida pelo SIM será supervisionada por médico veterinário e técnicos
habilitados, conforme previsão constante do art. 5º, "f", da Lei Federal n.
5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como
objetivos:
I - o controle das
condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal,
vegetal e seus subprodutos;
II - o controle de
qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal,
vegetal e seus subprodutos;
III - a fiscalização
das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos
referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e
controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e
embalagem de produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;
V - o cumprimento dos
padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal,
vegetal e seus subprodutos;
VI - a fiscalização e
o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de
origem animal, vegetal e seus subprodutos;
VII - a fiscalização
de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de
verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
VIII - a realização
dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos,
enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo
poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização
estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei,
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta
com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria
Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo Único. O SIM poderá
solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas
funções.
Art. 9º Compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - promover treinamento
técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e
produção dos produtos e subprodutos de origem animal;
II - manter mecanismo
permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas,
bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e
esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos
deste serviço;
III - observar as
normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e inspeção dos
produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos.
Art. 10 Esta lei deverá ser
regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I - classificação,
funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II - obrigação dos
proprietários dos estabelecimentos;
III - inspeção
industrial e sanitária de carne, leite, ovos, mel e produtos de origem vegetal
e seus subprodutos;
IV - capacidade
produtiva, embalagem e rotulagem;
V - reinspeção industrial
e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório;
VI - as infrações e
penalidades.
Art. 11 As atividades do SIM
serão apresentadas através de relatório mensal enviado à Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 12 Serão destinados à
Secretaria Municipal de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal
técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que
trata esta lei, correndo por conta de dotação própria orçamentária,
suplementado se necessário.
Art. 13 A Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, em consonância com a
legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições
previstas na Lei Federal n.
8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na
área de comercialização e demais legislações pertinentes.
Art. 14 Fica expressamente
proibido o funcionamento no Município de João Monlevade de qualquer
estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem animal e vegetal
que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação
estadual e federal pertinentes.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Saúde poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
municípios, Estado de Minas Gerais e União e poderá participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
poderão aderir ao SUASA ou a outro órgão cujos produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 16 As empresas já
instaladas no Município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem a esta lei.
Art. 17 As matérias-primas,
os animais, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 18 Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo.
Art. 19 Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal n. 7.541/2006.
Art. 20 Esta lei será
regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
sua publicação.
Art. 21 Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 27 de outubro de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e
sete dias do mês de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.