REVOGADA PELA LEI Nº 2.145, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 2.093, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição, Fiscalização e Execução

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de João Monlevade o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo a inspeção e fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal e a garantia da qualidade dos alimentos que são gerados por tais matérias primas pelos produtores do município, evitando assim a sua clandestinidade, comercializados em toda área geográfica do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal visa inspecionar a obtenção, o processamento, a comercialização e a industrialização dos produtos lácteos (como leite, queijos, doces, manteiga, iogurte e bebida Láctea), produtos cárneos (carnes in natura, embutidos frescos e cozidos, defumados, salgados e carne seca), pescados, ovos, mel e seus derivados, além dos produtos de origem vegetal e subprodutos, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal e que parte dessa matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou às próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicos/sanitários, descritos na legislação específica.

 

IV - Estabelecimentos industriais - São aqueles onde ocorrem o abate, o processamento e o armazenamento de produtos de origem animal.

 

Art. 2º Esta lei está em conformidade com a Lei Federal n. 9.712, de 20 de novembro de 1998, com o Decreto Federal n. 5.741, de 30 de março de 2006 e com o Decreto n. 7.216, de 17 de junho de 2010 que regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 

Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento.

 

Art. 4º A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária - VISA -, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Estadual n. 11.812 de 23 de janeiro de 1995, Decreto n. 38.691 de 10 de março de 1997.

 

Art. 5º A fiscalização prevista nesta lei engloba:

 

I - os animais destinados ao abate, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - o ovo e seus derivados;

 

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados;

 

VI - cereais, frutas, tubérculos e raízes, legumes, leguminosas e vegetais folhudos e seus subprodutos.

 

Art. 6º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal no âmbito do município será exercida:

 

I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras;

 

II - no trânsito de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização;

 

III - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;

 

IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite "in natura" e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta;

 

V - nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal ou vegetal;

 

VI - nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam quaisquer produtos derivados de origem animal ou vegetal.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como qualquer local onde é recebido, manipulado, elaborado, transformado, preparado, conservado, armazenado, depositado, acondicionado, embalado e rotulado com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais, o leite, o ovo, o mel, a cera de abelha, os vegetais e seus subprodutos.

 

Art. 7º A prévia inspeção exercida pelo SIM será supervisionada por médico veterinário e técnicos habilitados, conforme previsão constante do art. 5º, "f", da Lei Federal n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos:

 

I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;

 

II - o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;

 

III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;

 

V - o cumprimento dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;

 

VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos;

 

VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;

 

VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.

 

Parágrafo Único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal;

 

II - manter mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento, junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço;

 

III - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção, fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, vegetal e seus subprodutos.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 10 Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

 

I - classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;

 

II - obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;

 

III - inspeção industrial e sanitária de carne, leite, ovos, mel e produtos de origem vegetal e seus subprodutos;

 

IV - capacidade produtiva, embalagem e rotulagem;

 

V - reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório;

 

VI - as infrações e penalidades.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As atividades do SIM serão apresentadas através de relatório mensal enviado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei, correndo por conta de dotação própria orçamentária, suplementado se necessário.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação em vigor, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal n. 8.080/1990 e continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização e demais legislações pertinentes.

 

Art. 14 Fica expressamente proibido o funcionamento no Município de João Monlevade de qualquer estabelecimento industrial e entreposto de produto de origem animal e vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei e conforme legislação estadual e federal pertinentes.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Minas Gerais e União e poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos poderão aderir ao SUASA ou a outro órgão cujos produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 16 As empresas já instaladas no Município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

 

Art. 17 As matérias-primas, os animais, os produtos, os subprodutos, os insumos e os vegetais deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão resolvidos através de resoluções e ou decretos do Executivo.

 

Art. 19 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n. 7.541/2006.

 

Art. 20 Esta lei será regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 27 de outubro de 2014.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2014.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.