LEI Nº 2.099, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano.

 

Art. 2º Todo o mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana em que o dia 19 estiver inserido, poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização.

 

Art. 3º O Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação de João Monlevade a que alude o art. 1º desta Lei fica incluído no Calendário Oficial do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades ao longo do ano letivo, que estimulem o envolvimento global da comunidade escolar.

 

Art. 4º São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:

 

I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;

 

II - incentivar as participações comunitárias ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

III - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;

 

IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;

 

V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;

 

VI - promover a valorização do profissional da educação;

 

VII - promover o respeito da liberdade e apreço a tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar;

 

VIII - envolver a sociedade no processo de proposição de ações educativas para o trabalho de aproximação entre a escola e a comunidade com foco nos traços da cultura popular;

 

IX - promover atividades que contribuam para a melhoria da educação, tais como campanhas de conscientização, trabalhos intersetoriais e outros.

 

Parágrafo Único. A universalidade da Educação, como instrumento da democracia poderá alcançar todas as localidades e camadas sociais do Município de João Monlevade.

 

Art. 5º A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras:

 

I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o art. 4º desta Lei;

 

II - criação de evento voltado a divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação;

 

III - a divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação;

 

IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 02 de dezembro de 2014.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de dezembro de 2014.

 

ELISÂNGELA ÉLIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.