O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 52, da Lei 1.041, de 03 de julho de 1991, acrescentado pela Lei 1.670, de 01 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Poderá haver desconto na aquisição de passagens e/ou na recarga de cartões, sem prejuízo de outros benefícios concedidos pelo Concessionário aos usuários do transporte coletivo urbano."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de dezembro de 2014.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.