LEI Nº 2.111, DE 05 DE MARÇO DE 2015

 

CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2015, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de autarquia, fundações municipais e Câmara Municipal.

 

§ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.

 

§ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput deste artigo sobre o valor do salário mínimo.

 

Art. 2º Fica assegurado o valor de R$ 1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) como piso salarial profissional para os profissionais do magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, retroativa mente a 1º de janeiro de 2015, conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

 

Art. 3º Fica concedido o reajuste ao valor do vale-alimentação em cartão vale- compra, para todos os servidores titulares dos símbolos constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de João Monlevade, bem como para os Professores, da seguinte maneira:

 

SÍMBOLO

VALOR

6

R$ 228,00

7

R$ 228,00

9

R$ 228,00

10

R$ 228,00

11

R$ 228,00

12

R$ 228,00

demais

R$ 180,00

 

Art. 4º Os reajustes concedidos na presente Lei se estendem aos vencimentos dos servidores dos Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 05 de março de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de março de 2015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.