REVOGADA PELA LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 2.112, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V, DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.104, DE 31 DE MARÇO DE 1992, ALTERADO PELA LEI Nº 1.518, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V, do art. 3º da Lei nº 1.104 de 31 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...................................................................................

 

I - ..........................................................................................

 

..............................................................................................

 

V - Compete ao Gestor de Assistência Social assinar empenhos, cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá emitir mensalmente relatório demonstrativo da movimentação financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 31 de março de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos trinta e um dias do mês de março de 2015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.