LEI Nº 2.127, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Sistema de Estacionamento Rotativo pago de veículos automotores nas vias do Município de João Monlevade.

 

§ 1º As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pelo Sistema de Estacionamento Rotativo serão definidos por Decreto do Executivo.

 

§ 2º Os locais designados para funcionamento do Sistema de Estacionamento Rotativo serão identificados com placas de estacionamento regulamentado, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas abaixo do sinal de regulamentação ou a estas incorporadas, formando uma só placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo poderá ser feita diretamente pelo Município de João Monlevade ou pela iniciativa privada através de concessão precedida de licitação, em conformidade com as Leis 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e Lei Complementar 05 de 25 de maio 2001.

 

§ 1º A transferência da execução e exploração do serviço de estacionamento rotativo para a iniciativa privada será procedida mediante licitação na modalidade concorrência pública e maior oferta de outorga, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma vez por igual período.

 

§ 2º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por meio de edital.

 

§ 3º Os serviços de exploração de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação, substituição, conservação e modernização dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, além de obras necessárias à operação da concessão, ficando a cargo da concessionária os custos de implantação e operação.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a determinação de diretrizes gerais para a execução do Serviço de Estacionamento Rotativo.

 

Parágrafo Único. No exercício desses poderes compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos dispor sobre a execução, autorizar, gerenciar, supervisionar, definir a política tarifaria e fiscalizar a prestação do serviço de estacionamento rotativo, conforme requisitos e demais condições exigidas no edital de licitação e Contrato de Concessão Pública, em caso de outorga.

 

Art. 4º O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa.

 

§ 1º O pagamento da tarifa poderá ser exigido das segundas-feiras aos sábados, em horário a ser definido por Decreto do Executivo.

 

§ 2º É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários definidos em Decreto.

 

§ 3º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

 

Art. 5º Independente do pagamento de tarifa, será regulamentada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a carga e descarga de mercadorias na área abrangida pelo sistema.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá regulamentar e estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de Motocicletas e Motonetas, sendo vedado o estacionamento destas em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quadro) rodas, no perímetro do Sistema de Estacionamento Rotativo, o que caracterizará infração, sujeito às penalidades previstas em Leis.

 

Art. 7º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá reservar áreas de Estacionamento Especial destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos.

 

Parágrafo Único. Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de vagas aos idosos e 2% (dois por cento) do total de vagas às pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, devidamente identificados.

 

Art. 8º A isenção da obrigação de pagar o estacionamento será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º A cobrança da tarifa pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo não implica na guarda e conservação de veículo por parte do Município ou do concessionário e não acarreta responsabilidade civil.

 

Art. 10 Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo pago, sujeitas a autuação:

 

I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;

 

II - utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta contrariando as instruções neles inseridas ou portanto cartão rasurado;

 

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;

 

IV - ocupação das vagas especiais destinadas a Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, sem a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 11 Em caso de outorga, fica autorizada a concessionária do Sistema de Estacionamento Rotativo solicitar apoio à autoridade de trânsito competente quando necessário for a apreensão e/ou remoção de veículos estacionados irregularmente, estando o infrator sujeito a cobrança do valor referente ao serviço de apreensão/remoção e de diárias de recolhimento ao pátio, indicado pela autoridade de trânsito.

 

Parágrafo Único. As infrações previstas no art. 10 desta Lei serão punidas conforme art. 181, XVII, Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro, por meio da autoridade de trânsito competente.

 

Art. 12 Os valores de tarifa e tempo de estacionamento serão regulamentados por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 19 de maio de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de maio de 2015.

 

SIMONE CARVALHO

ASSESSORA DE GOVERNO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.