LEI Nº 2.131, DE 22 DE JUNHO DE 2015

 

APROVA O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PDME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - PDME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Decenal Nacional de Educação - PDNE.

 

Parágrafo Único. Este PDME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:

 

I - metas e estratégias (anexo I);

 

II - diagnóstico (anexo II).

 

Art. 2º São diretrizes do PDME:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos(as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A execução do PDME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.

 

§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.196, de 20 de dezembro de 2016)

 

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PDME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.

 

Parágrafo Único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PDME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento e monitoramento local da consecução das metas deste PDME, através de dados oficiais.

 

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PDME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Decenal Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 12 A revisão deste PDME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

 

Art. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.662, de 03 de março de 2006, que aprovou o Plano Decenal Municipal de Educação do Município de João Monlevade para o período de 2006-2016.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 22 de junho de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2.015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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