A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a executar, instalar e manter o Serviço de Televisão neste Município, sem cobrar taxas de manutenção como recursos para ocorrer as despesas decorrentes deste Serviço.
Art. 2º Para garantia de continuidade e ininterrupção do serviço preceituado no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a consignar dotações específicas nos Orçamentos Municipais de cada exercício, para custear as despesas decorrentes da ampliação e manutenção do Serviço de Televisão.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de novembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.