REVOGADA PELA LEI Nº 2.645, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

LEI Nº 2.143, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, E DO §1º, DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A PROMOVER A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE VALORES NOS TERMOS EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.976, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa e correção monetária", sejam de valor até R$ 500,00 (quinhentos reais), visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução fiscal é superior ao próprio valor do crédito tributário."

 

Art. 2º O § 1º, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1.976/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

§ 1º Considera-se montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Dívida Ativa de responsabilidade do contribuinte, independente da quantidade de fatos geradores, cujo valor total não exceda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com 04 (quatro) ou mais exercícios fiscais.

 

.................................................................................................

 

Art. 3º Fica o Município de João Monlevade autorizado, através de sua Procuradoria Jurídica, a promover a cobrança extrajudicial de valores superiores ao estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 1.976/2011, alterado pela presente lei, através de:

 

I - protesto extrajudicial da Dívida Ativa - CDA;

 

II - inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo de Proteção ao Crédito, público ou privado;

 

III - meios alternativos de cobrança de crédito tributário.

 

§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo, fica a Fazenda Pública do Município de João Monlevade, autorizada a realizar convênios com os Cartórios de Protesto desta Comarca.

 

§ 2º Em caso de pagamento da dívida protestada, fica o contribuinte, obrigado a restituir aos cofres públicos, as despesas oriundas do protesto.

 

§ 3º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.

 

§ 4º O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de Execução Fiscal perante a Justiça Comum.

 

Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de João Monlevade, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a:

 

I - oficiar, mencionando sobre a inscrição em Dívida Ativa, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG e às entidades correlatas dos demais entes da federação;

 

II - oficiar ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais entes da federação;

 

II! - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e providências eventualmente necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por meio de Decreto o valor mínimo para promoção de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 19 de novembro de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.