O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, em consonância com a alínea "h", do inciso I, do art. 63 do Plano Diretor do Município de João Monlevade, Lei nº 1.686 de 10 de outubro de 2006, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando exigido pela legislação ambiental.
Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:
I - alteração no adensamento populacional no lote, na quadra, na rua ou no bairro;
II - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implantação de novos equipamentos;
III - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento ou atividade;
IV - efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;
V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;
VII - interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
VIII - potencial de poluição sonora, visual, do solo, do ar, bem como potencial para geração de resíduos sólidos, dentre outras formas de poluição.
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas:
I - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;
II - adensamento populacional;
III - equipamentos urbanos e comunitários;
IV - uso e ocupação do solo;
V - valorização imobiliária;
VI - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII - ventilação e iluminação;
VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazo, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;
X - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas, bem como proposta de medida compensatória para os impactos que não podem ser mitigados pelo empreendimento.
Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens do projeto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias pelo proponente.
Parágrafo Único. Após o recebimento e processamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o estudo à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para manifestação favorável ou não ao empreendimento e suas condicionantes.
Art. 6º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:
I - no que se refere aos impactos no meio ambiente;
II - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade;
III - quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária;
IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;
V - instalação e/ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis;
VI - instalação e/ou ampliação de supermercados e hipermercados;
VII - instalação e/ou ampliação de casas de festas, shows e boates;
VIII - instalação e/ou ampliação de hotéis e motéis;
IX - instalação e/ou ampliação de instituições educacionais, exceto aquelas destinadas à educação infantil com área construída inferior a 1500 (um mil e quinhentos) m² e/ou até 4 (quatro) pavimentos;
X - instalação e/ou ampliação de clínicas médicas e/ou hospitais;
XI - instalação de Estação de Rádio Base (ERB);
XII - empreendimentos prediais destinados a habitação multifamiliar e/ou comercial acima de 4 (quatro) pavimentos;
XIII - empreendimentos prediais com área construída igual ou superior a 1500 (um mil e quinhentos) m²;
XIV - edifícios ou conjuntos de residências, lojas, ou escritórios com mais de 20 (vinte) unidades;
XV - condomínios, conjuntos habitacionais ou conjuntos de casas populares;
XVI - loteamentos;
XVII - empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices permitidos em legislação específica.
Art. 9º O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.032, de 06 de junho de 2013 e 2.058, de 29 de novembro de 2013.
João Monlevade, 19 de novembro de 2015.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.