LEI Nº 2.145, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de João Monlevade, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano, de origem animal e vegetal e institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 2º As ações previstas nesta lei estão em conformidade à Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06 de maio de 2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura, do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba - CONSMEPI, pertinente à Atenção a Sanidade Agropecuária.

 

Art. 3º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.

 

Art. 4º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de João Monlevade, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade atuará em parceria com os demais municípios através do CONSMEPI, em cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com as disposições do SUASA.

 

§ 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.

 

Art. 5º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

 

I - carnes e seus derivados;

 

II - leite e seus derivados;

 

III - mel e seus derivados;

 

IV - ovos e seus derivados;

 

V - pescado e seus derivados;

 

VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos;

 

VII - cereais e seus subprodutos;

 

VIII - bebidas;

 

IX - outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único. A inspeção sanitária e a fiscalização efetivar-se-ão:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite e ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;

 

VI - nas propriedades rurais.

 

Art. 6º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade, do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba- CONSMEPI, ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 

§ 1º Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do CONSMEPI e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.

 

§ 2º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal.

 

Art. 7º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.

 

Art. 8º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão aos requisitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções Normativas do CONSMEPI.

 

Art. 9º A matéria-prima, os animais, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais específicos.

 

Art. 10 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de João Monlevade, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 11 Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do Município e pelo CONSMEPI, em consonância com a legislação vigente e a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 12 A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos - incluindo-se a água e as sementes - e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.

 

Art. 13 Será instituído um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

 

Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

 

Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CONSMEPI, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.

 

Parágrafo Único. Reserva-se a possibilidade das instâncias do SUASA em instituir, com base na legislação pertinente, a própria cobrança de tarifas pelos serviços de sua alçada, conforme dispõe o art. 126 do Decreto 5.741/2006, com as modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto 8.445/2015.

 

Art. 15 Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas às ações previstas nesta lei, de acordo com o seu Anexo I.

 

Art. 16 O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR, para fins de atualização, a qual será oficializada periodicamente por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. As taxas de Classificação, Registro do Estabelecimento, Alvará de Funcionamento, inspeção Sanitária, Fiscalização, Análise prévia, Análise Parcial e Diligências, são fixadas de acordo com o Anexo I desta Lei, instituídas por equivalência aos valores praticados pelo IMA- Instituto Mineiro de Agropecuária.

 

Art. 17 O sujeito passivo da tributação é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido.

 

Art. 18 A falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.

 

Art. 19 Os débitos não liquidados, nas épocas próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor.

 

Art. 21 Os casos omissos ou dúvidas advindas da execução da presente Lei, assim como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos e resoluções baixados pelo Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.093, de 27 de outubro de 2014.

 

João Monlevade, 19 de novembro de 2015.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2.015.

 

ELISÂNGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

 

Inspeção sanitária industrial

Valor (R$)

Taxa pública

 

Registro de Estabelecimento Industrial ou de transformação

454,72

Alteração de razão social

114,36

Vistoria de estabelecimento, à execução daquele do produtor rural

228,72

Registro do produto

91,52

Abate de bovinos, bubalinos e eqüinos (por cabeça)

2,86

Abate de suínos, ovinos e caprinos (por cabeça)

1,25

Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração)

1,23

Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração)

15,79

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração)

15,79

Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração)

15,79

Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração)

13,61

Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração)

4,63

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração)

15,79

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração)

6,81

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração)

2,86

Leite aromatizado, fermentado ou gelifiçado (cada 1.000 litros ou fração)

6,81

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração)

45,47

Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração)

22,87

Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração)

34,04

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração)

68,07

Manteiga (Por ton ou fração)

45,47

Creme de mesa (por ton ou fração)

45,47

Margarina (por ton ou fração)

27,23

Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração)

45,47

Ovos de ave [a cada 30(trinta) dúzias ou fração]

0,27

Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração)

1,09