O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de João Monlevade, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano, de origem animal e vegetal e institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 2º As ações previstas nesta lei estão em conformidade à Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 8.445, de 06 de maio de 2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura, do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba - CONSMEPI, pertinente à Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 3º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.
Art. 4º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de João Monlevade, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade atuará em parceria com os demais municípios através do CONSMEPI, em cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância com as disposições do SUASA.
§ 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
I - carnes e seus derivados;
II - leite e seus derivados;
III - mel e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados;
V - pescado e seus derivados;
VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos;
VII - cereais e seus subprodutos;
VIII - bebidas;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único. A inspeção sanitária e a fiscalização efetivar-se-ão:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite e ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais.
Art. 6º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade, do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba- CONSMEPI, ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1º Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do CONSMEPI e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.
§ 2º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal.
Art. 7º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.
Art. 8º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão aos requisitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Instruções Normativas do CONSMEPI.
Art. 9º A matéria-prima, os animais, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais específicos.
Art. 10 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de João Monlevade, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 11 Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do Município e pelo CONSMEPI, em consonância com a legislação vigente e a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 12 A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos - incluindo-se a água e as sementes - e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Art. 13 Será instituído um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CONSMEPI, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
Parágrafo Único. Reserva-se a possibilidade das instâncias do SUASA em instituir, com base na legislação pertinente, a própria cobrança de tarifas pelos serviços de sua alçada, conforme dispõe o art. 126 do Decreto 5.741/2006, com as modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto 8.445/2015.
Art. 15 Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas às ações previstas nesta lei, de acordo com o seu Anexo I.
Art. 16 O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR, para fins de atualização, a qual será oficializada periodicamente por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As taxas de Classificação, Registro do Estabelecimento, Alvará de Funcionamento, inspeção Sanitária, Fiscalização, Análise prévia, Análise Parcial e Diligências, são fixadas de acordo com o Anexo I desta Lei, instituídas por equivalência aos valores praticados pelo IMA- Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 17 O sujeito passivo da tributação é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 18 A falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.
Art. 19 Os débitos não liquidados, nas épocas próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor.
Art. 21 Os casos omissos ou dúvidas advindas da execução da presente Lei, assim como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos e resoluções baixados pelo Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de João Monlevade.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.093, de 27 de outubro de 2014.
João Monlevade, 19 de novembro de 2015.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2.015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
Inspeção sanitária industrial |
Valor (R$) |
Taxa pública |
|
Registro de Estabelecimento Industrial ou de transformação |
454,72 |
Alteração de razão social |
114,36 |
Vistoria de estabelecimento, à execução daquele do produtor rural |
228,72 |
Registro do produto |
91,52 |
Abate de bovinos, bubalinos e eqüinos (por cabeça) |
2,86 |
Abate de suínos, ovinos e caprinos (por cabeça) |
1,25 |
Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração) |
1,23 |
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração) |
15,79 |
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração) |
15,79 |
Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração) |
15,79 |
Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração) |
13,61 |
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração) |
4,63 |
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração) |
15,79 |
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração) |
6,81 |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração) |
2,86 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelifiçado (cada 1.000 litros ou fração) |
6,81 |
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração) |
45,47 |
Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração) |
22,87 |
Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração) |
34,04 |
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração) |
68,07 |
Manteiga (Por ton ou fração) |
45,47 |
Creme de mesa (por ton ou fração) |
45,47 |
Margarina (por ton ou fração) |
27,23 |
Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração) |
45,47 |
Ovos de ave [a cada 30(trinta) dúzias ou fração] |
0,27 |
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) |
1,09 |