O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º, da Lei Municipal nº 1.622, de 06 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Monlevade será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal, com indicação de 02 (dois) representantes de cada órgão abaixo enumerado:
I - Representante da Fundação Casa de Cultura;
II - Representante da Câmara Municipal;
III - Representante do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA - Inspetoria de João Monlevade;
IV - Representante da Imprensa Local;
V - Representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade- ACIMON;
VI - Professor representante da área de História ou Geografia da rede de ensino do Município;
VII - Representante do Conselho de Desenvolvimento de Meio Ambiente - CODEMA;
VIII - Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
§ 1º Os membros permanentes e suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da investidura, podendo ser renovado, sem interrupção, por igual período.
§ 2º A Presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ficará a cargo do membro representante da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
João Monlevade, 15 de dezembro de 2015.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.