O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 5% (cinco por cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2016, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de autarquia, fundações municipais e Câmara Municipal.
§ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
§ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput deste artigo sobre o valor do salário mínimo.
Art. 2º Fica assegurado o valor de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) como piso salarial profissional para os profissionais do magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, retroativa mente a 1º de janeiro de 2016, conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 3º O valor do vale-alimentação em cartão vale-compra, para os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, será conforme tabela abaixo:
SÍMBOLO |
VALOR |
6 |
R$ 228,00 |
7 |
R$ 228,00 |
9 |
R$ 228,00 |
10 |
R$ 228,00 |
11 |
R$ 228,00 |
12 |
R$ 228,00 |
ESP 01 |
R$ 228,00 |
ESP 02 |
R$ 200,00 |
Demais |
R$ 200,00 |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 28 de março de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.