O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências ou qualquer outro local destinado a apresentações artísticas, culturais e competições desportivas deverão possuir, em todos os setores, locais e assentos reservados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Os setores reservados à pessoa mencionada no caput deste artigo deverão ter visibilidade e acústica compatíveis com o evento a que se destinam, e todo seu acesso deverá ser livre de qualquer obstáculo, em conformidade com as regras da ABNT e a legislação vigente.
§ 2º Os locais e assentos a que se refere o caput deste artigo deverão garantir a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, no todo ou em parte, acarretará ao responsável pelo evento multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso praticado.
Art. 3º Nos eventos em que necessite a colocação de banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, observando-se os critérios de proporcionalidade quanto a estimativa de público.
Art. 4º Regulamento tratará sobre a fiscalização e a aplicação desta Lei, podendo, em caso de reincidência, estabelecer multa de maior valor, bem como cominá-la com outras penalidades.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
João Monlevade, 27 de julho de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.