O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, no mínimo uma vez por semana, as bandeiras do Brasil, do estado de Minas Gerais e do Município em todas as escolas de ensino fundamental instaladas no município de João Monlevade.
Parágrafo Único. O hastear e o arriar das bandeiras obedecerão às regras previstas para a sua realização.
Art. 2º Durante o hasteamento e o arriamento das bandeiras, todos os alunos do ensino fundamental, professores e funcionários do turno postar-se-ão de frente para as mesmas e cantarão os hinos Nacional e do Município.
Art. 3º No período noturno, poderão ser realizados o hasteamento e o arriamento das bandeiras no início e no final do turno, desde que haja iluminação artificial adequada, devendo os hinos ser cantados durante o hasteamento das bandeiras.
Parágrafo Único. Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no art. 2º.
Art. 4º Caberá ao Município o fornecimento a todas as escolas de ensino fundamental nele instaladas de um jogo de bandeiras do Brasil, do estado de Minas Gerais e do Município e verificar anualmente a necessidade de substituição.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de setembro de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.