LEI Nº 2.182, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 

INSTITUI O PROGRAMA "PEDESTRE EM FOCO - PÉ NA FAIXA PÉ NO FREIO", NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade, na forma estabelecida nesta Lei, o programa "Pedestre em Foco - Pé na Faixa Pé no Freio" que será implementado próximo às faixas de pedestres das vias públicas do Município.

 

Art. 2º O Setor de Trânsito e Transportes de João Monlevade - SETTRAN, em conjunto com as Secretarias de Obras e de Serviços Urbanos e a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá realizar estudos técnicos que visem avaliar a melhor localização para a instalação da sinalização do "Pedestre em Foco - Pé na Faixa Pé no Freio".

 

Art. 3º As faixas de pedestres do programa "Pedestre em Foco - Pé na Faixa Pé no Freio" deverão ser do tipo elevadas, com sinalização regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

§ 1º As placas alusivas ao Programa poderão ser instaladas ao longo das vias, em caráter educativo.

 

§ 2º As faixas de pedestre do programa "Pedestre em Foco - Pé na Faixa Pé no Freio" deverão ser instaladas em vias públicas onde haja maior fluxo de pedestres ou de veículos.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, deverá instalar faixas elevadas de pedestres próximo aos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano do município de João Monlevade nas principais avenidas e ruas do Município.

 

Parágrafo Único. As faixas deverão ser instaladas em uma distância de no máximo 20 (vinte) metros anteriores ao ponto de ônibus.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de parcerias público privadas com a iniciativa privada e com o valor proveniente das multas aplicadas pelo SETTRAN, deverá realizar campanhas educativas visando a ampla divulgação do "Pedestre em Foco - Pé na Faixa Pé no Freio".

 

Art. 6º O Poder Executivo fixará, por meio de decreto, as demais normas visando a implementação da presente Lei.

 

Art. 7º A sinalização de que trata esta Lei deve ser conforme o regulamentado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 14 de setembro de 2016.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de setembro de 2016.

 

ELISANGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.