LEI Nº 2.190, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE-MG.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros em táxi do município de João Monlevade-MG, constitui um serviço público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante delegação do Município.

 

Parágrafo Único. É da competência da SMSU/SETTRAN, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviço público de táxi no município de João Monlevade.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se como táxi o veículo automotor, destinado ao transporte individual de passageiros, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros e dotado de taxímetro.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 3º Os serviços de táxis poderão ser explorados através de permissão da Prefeitura Municipal a:

 

I - profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo táxi;

 

II - empresas legalmente constituídas.

 

§ 1º Fica assegurada a exploração do serviço de táxi ao representante lega! do espólio de permissionário falecido.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN deverá dar baixa no cadastro do permissionário falecido e cadastrar o representante do espólio com o respectivo veículo.

 

§ 3º A permissão ao representante do espólio não poderá ultrapassar o tempo remanescente da outorga.

 

I - Vencido o prazo remanescente, o órgão competente deverá proceder a baixa da permissão.

 

Art. 4º A permissão do serviço de táxi deverá ser onerosa e será válida pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 5º Fica o executivo autorizado a manter as permissões com origem anterior a CF/88.

 

§ 1º A permissão autorizada no caput deverá ser pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da vigência desta lei, sem direito a renovação.

 

§ 2º Os titulares das permissões autorizadas no caput deverão efetuar novo cadastramento na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN.

 

I - O permissionário antigo, que não renovar o cadastro no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, terá sua permissão cassada.

 

§ 3º A permissão autorizada no caput será onerosa e terá o valor de 10 (dez) Unidades Fiscais - UFPMJM.

 

Art. 6º A exploração do serviço de táxi respeitará a proporção de 1 (um) táxi para cada 1000 (mil) habitantes, sendo a permissão outorgada através de processo licitatório.

 

Parágrafo Único. A comissão de licitação deverá conter 01 (um) representante indicado pela Associação dos Taxistas de João Monlevade.

 

Art. 7º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

 

§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

 

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

 

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

 

Art. 8º A permissão de que trata esta Lei é pessoal e intransferível, exceto na situação prevista no §1º do art. 3º.

 

Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de doença do titular e outras situações previstas em Lei, o permissionário titular da outorga, mesmo que tenha cadastrado motorista auxiliar, fica obrigado a exercer pessoalmente a atividade de taxista sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 9º Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a permissão:

 

I - estar quite com os tributos municipais;

 

II - estar cadastrado como profissional autônomo na Fazenda Municipal;

 

III - possuir experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;

 

IV - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;

 

V - apresentar comprovante de inscrição no INSS;

 

VI - apresentar certificado de curso de direção defensiva.

 

Art. 10 As empresas que se candidatarem deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I - apresentar contrato social;

 

II - possuir frota máxima de 03 (três) veículos;

 

III - apresentar atestado de idoneidade financeira emitido por um ou mais estabelecimentos bancários;

 

IV - estar quite com os tributos municipais;

 

V - possuir garagem com capacidade para, no mínimo, 05 (cinco) veículos;

 

VI - estar cadastrada na Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos baixará expediente relativo às exigências para cadastramento dos veículos.

 

Art. 11 São obrigações do Permissionário:

 

I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da permissão;

 

II - instituir os seguros previstos em Lei e/ou termo de permissão;

 

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

 

IV - efetuar registro do veículo no órgão competente da Prefeitura;

 

V - submeter o veículo anualmente a vistoria da Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TAXI

 

Art. 12 Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à disposição do público, salvo quando estiverem com a tabuleta de taxi recolhida.

 

§ 1º É vedado aos taxistas recusar prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O taxista que cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e credenciado.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN determinará os pontos de táxi no município e suas respectivas vagas.

 

Parágrafo Único. É vedado aos taxistas fazer ponto fora de local determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 14 O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, transportar bagagens, desde que não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso.

 

Parágrafo Único. O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos e se o fizer será sob a responsabilidade do passageiro e sem acréscimo à tarifa.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 15 Os veículos utilizados como táxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às da presente Lei.

 

Art. 15 Os veículos utilizados como taxi deverão obedecer às exigências da legislação federal em vigor e às exigências desta lei, devendo possuir minimamente os seguintes itens e características: (Redação dada pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

I - condicionador de ar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

II - air-bag; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

III - capacidade compatível para o motorista de acordo com a categoria de sua habilitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

IV - capacidade máxima de até 04 (quatro) passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

V - idade igual ou inferior a 04 (quatro) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

V - Idade igual ou inferior a 08 (oito) anos, tendo como referência o ano de sua fabricação, podendo ser utilizado até, no máximo, 10 (dez) anos contados da fabricação, quando deverá ser substituído sob pena de cassação da permissão. (Redação dada pela Lei nº 2.703, de 23 de dezembro de 2024)

 

VI - carros com motor a partir de 1.0. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

Art. 16 Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - tabuleta com a palavra táxi, devidamente iluminada à noite;

 

II - taxímetro com selo de aferição do INMETRO;

 

III - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN;

 

IV - crachá do condutor, emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN, fixado em local visível no interior do veículo.

 

Parágrafo Único. Os veículos já utilizados para táxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser trocados quando atingirem esse limite, sob pena de cassação da permissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

I - Os veículos substitutos dos antigos deverão ter no máximo 2 (dois) anos de uso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.325, de 30 de outubro de 2019)

 

Art. 17 Em caso de troca ou venda do veículo, o permissionário deverá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN para efetuar a sua baixa do cadastro.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN oficiará o DETRAN local para trocar o registro do veículo para a categoria particular.

 

§ 2º Caso o adquirente não providencie a transferência do veículo para a categoria particular no prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos comunicará à Polícia Militar e à Polícia Civil a irregularidade.

 

§ 3º O permissionário terá prazo máximo de 03 (três) meses para colocar outro veículo em operação.

 

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação da permissão.

 

CAPÍTULO V

DOS MOTORISTAS DE TÁXI

 

Art. 18 Os táxis, em serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN.

 

Parágrafo Único. A partir da vigência desta Lei, fica vedado cadastramento de motorista auxiliar, salvo o cadastro temporário motivado por doença do titular da permissão, devidamente comprovada junto ao órgão de trânsito.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao titular da permissão para exploração do serviço de táxi o cadastramento de 1 (um) motorista auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 2.208, de 20 abril de 2017)

 

Art. 19 Além dos deveres referentes a todo condutor de veículos, o motorista de taxi está obrigado a:

 

I - trajar-se decentemente;

 

II - aguardar o usuário somente nos limites do ponto de táxi;

 

III - acionar o dispositivo de identificação "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1" e "BANDEIRA 2", conforme a condição de operação do veículo;

 

IV - conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

 

V - tratar com urbanidade e polidez os passageiros;

 

VI - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

 

VII - facilitar o acesso do passageiro;

 

VIII - permitir e facilitar fiscalização por pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

IX - submeter o veículo a vistoria, após reparo decorrente de acidente;

 

X - renovar, a cada 2 (dois) anos, o atestado de sanidade física e mental.

 

Art. 20 E vedado ao motorista ou proprietário de táxi:

 

I - cobrar tarifa acima do valor constante no taxímetro;

 

II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

 

III - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

 

IV - fazer refeições no interior do veículo;

 

V - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE";

 

VI - permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo sem prévia autorização do órgão competente;

 

VII - permutar o veículo sem prévia autorização do órgão competente;

 

VIII - circular com taxímetro defeituoso ou violado;

 

IX - substituir o taxímetro sem prévia autorização do órgão competente.

 

Parágrafo Único. À empresa com falência decretada é vedada a operação de serviços de táxi;

 

Art. 21 Nos horários de refeição, o motorista deve afixar no para-brisa do veículo cartão de autorização de descanso emitido pelo órgão competente do Município.

 

Parágrafo Único. Afixado o cartão, o motorista fica desobrigado de prestar serviços no horário estabelecido.

 

Art. 22 Nos pontos de táxi, os motoristas devem formar fila conforme a ordem de chegada.

 

Parágrafo Único. O motorista deve permanecer ao volante quando seu veículo for o primeiro da fila.

 

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA

 

Art. 23 Os veículos só poderão entrar em serviço após a vistoria do órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. A vistoria terá validade de 01 (um) ano. Os veículos já vistoriados e em serviço deverão ser apresentados para nova vistoria dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 24 Nas vistorias serão verificados itens relativos à segurança, estabilidade, conforto e aparência, além dos demais satisfatórios à Legislação Federal e dispositivos desta Lei.

 

Art. 25 Finda a vistoria, o órgão vistoriador afixará no interior do veículo um selo contendo a data da vistoria e o prazo de validade.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 26 As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente.

 

§ 2º As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir.

 

§ 3º É vedado ao motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro.

 

Art. 27 A remuneração dos serviços de táxi terá como base a tarifa decretada, devendo o táxi fazer uso das bandeiras taxi métricas nas seguintes condições:

 

I - bandeira 1: usada em dias úteis no horário de 06:00 às 22:00 horas;

 

II - bandeira 2: usada nos dias úteis no horário de 22:00 às 06:00 horas e nos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

 

§ 1º O órgão competente do Município determinará o valor de cada bandeira.

 

§ 2º Em serviço solicitado por telefone, a Bandeira de viagem será baixada a partir do momento em que o veículo se deslocar para o atendimento.

 

§ 3º É vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional a título de ressarcimento de custo de retorno, no perímetro urbano.

 

Art. 28 Fica facultado o pagamento da tarifa em moeda corrente ou cartão de débito/crédito.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 As infrações a dispositivos desta Lei e Resoluções do órgão competente serão punidas, obedecendo-se a graduação, com:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - cassação da permissão.

 

§ 1º A cassação da permissão procederá com o cancelamento do cadastro do concessionário e seu veículo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN deverá oficiar o DETRAN local para proceder a mudança do registro de veículo da categoria táxi para particular.

 

§ 3º O permissionário cassado somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorridos 02 (dois) anos da cassação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão competente para expedir instruções para o fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos fica autorizada a cobrar do permissionário tarifas relativas à remuneração dos serviços abaixo relacionados:

 

I - cadastro de veículo;

 

II - cadastro do proprietário e de condutor auxiliar;

 

III - segunda via de qualquer documento;

 

IV - certidões;

 

V - transferência de permissão.

 

§ 2º A fiscalização será exercida através de agentes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN.

 

Art. 31 Os proprietários de veículos licenciados para taxi têm prazo de 60 (sessenta) dias para efetuarem seu cadastro e de seus veículos na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN, e se adequarem aos dispositivos desta Lei, a contar da publicação.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na cassação da permissão.

 

Art. 32 A Associação dos Taxistas de João Monlevade é o órgão legalmente constituído para representar os interesses da categoria junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.433, de 11 de junho de 1999 e 1.963, de 04 de outubro de 2011.

 

João Monlevade, 03 de novembro de 2016.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de novembro de 2.016.

 

ELISANGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.