A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imóvel de propriedade do ex-combatente da Segunda Guerra Mundial é isento do pagamento dos impostos predial e territorial urbano neste Município.
Parágrafo Único. Se o beneficiário desta lei possuir mais de um imóvel, terá isenção apenas sobre aquele usado para residência mia e de sua família.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único será extensivo a viúva do ex-combatente: a seis filhos menores ou inválidos.
Art. 3º É considerado ex-combatente para o efeito desta Lei, todo aquele que na "Força Expedicionária Brasileira", na "Força Aérea Brasileira "na "Marinha de Guerra" ou na "Marina Mercante", tenha prestado serviços na Itália ou no Brasil, neste último caso em patrulhamento das costas brasileiras, bem como os brasileiros naturalizados que participaram de forças dos países (países) aliados.
Art. 4º O requerimento feito pelo beneficiário será dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, instruído por um dos seguintes Comprovantes:
a) diploma da Medalha de Campanha;
b) certificado do Teatro de Operações de Guerra na Itália;
c) diploma da Medalha de Guerra;
d) diploma da Cruz de Afiação, Fita "B", fornecida pelo respectivo Ministério;
e) certidão militar dos amparados pela Lei 5.315;
f) documentos militares e carteira de naturalização, para o caso de estrangeiro residente no Brasil.
§ 1º Os documentos acima podem ser apresentados por fotocópia autenticada.
§ 2º O requerimento somente terá validade e atendimento quando encaminhado pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Belo Horizonte.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 2 de janeiro de 1.970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.