REVOGADA PELA LEI Nº 2.671, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

LEI Nº 2.195, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II - as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

 

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

 

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

 

VIII - as receitas estipuladas em Lei.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa serão programados de acordo com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 05 de dezembro de 2016.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de dezembro de 2016.

 

ELISANGELA ELIA DE ALMEIDA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.