O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo
por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e
repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as
transferências e repasses do Município;
III - os auxílios,
legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV - produtos de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas
previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações
feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda,
conforme a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VII - outras receitas
destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas
estipuladas em Lei.
§ 1º Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de
previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa
idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º Os recursos de
responsabilidade do Município, destinados ao fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa serão programados de acordo com o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro,
para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho
Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 05 de dezembro de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias
do mês de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.