O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 2.131, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 20 de dezembro de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.