A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à arrecadação dos tributos devidos ao Município, em atraso do corrente exercício e de exercícios anteriores, constituindo a dívida ativa de Impostos e Taxas do exercício de 1965 com relevação das multas constantes das Leis tributárias, vigentes.
Art. 2º Os prazos e demais providências a serem adotadas pelo Executivo Municipal, serão por meio de Decreto, dando-se ampla publicidade, para conhecimento de todos os interessados.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução dessa Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 23 de dezembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.