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LEI Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965

 

DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS COM RELEVAÇÃO DE MULTAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à arrecadação dos tributos devidos ao Município, em atraso do corrente exercício e de exercícios anteriores, constituindo a dívida ativa de Impostos e Taxas do exercício de 1965 com relevação das multas constantes das Leis tributárias, vigentes.

 

Art. 2º Os prazos e demais providências a serem adotadas pelo Executivo Municipal, serão por meio de Decreto, dando-se ampla publicidade, para conhecimento de todos os interessados.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução dessa Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.

 

João Monlevade, 23 de dezembro de 1965.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.