O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporadas ao patrimônio público as áreas constantes no Anexo II, 2.1, 2.2 desta Lei, com seus limites e confrontações, em conformidade com § 4º do art. 1º da Lei 2.055, de 19 de novembro de 2013.
Art. 2º Ficam desafetadas para fins de doação a famílias de baixa renda conforme art. 7º da Lei 2.055/2013 as áreas descritas no Anexo II desta Lei, com seus limites e confrontações.
Art. 3º Deverá ser outorgada escritura pública de doação dos terrenos aos beneficiários relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade por prazo de 20 (vinte) anos.
§ 2º Na escritura de doação deverá constar cláusula de reversão caso não seja cumprida a finalidade da doação no prazo de 03 (três) anos,
§ 3º Caso o beneficiário deixe de residir no imóvel, o mesmo retomará para o Município.
Art. 4º Correrão por conta do Município as despesas cartoriais decorrentes da doação.
Art. 5º A doação regulamentada por esta Lei destina-se exclusivamente a moradia de famílias de baixa renda inseridas no programa habitacional do município de João Monlevade e/ou cadastradas nos movimentos de moradia popular.
Art. 6º Para ocorrer despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente ou das que vierem substitui-lo.
Art. 7º Integram a presente Lei os Anexos I, II, III e IV.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 20 de dezembro de 2016.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de dezembro de 2.016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de João Monlevade.