O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 10, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ....................................................................................
I - 2% de anuênio para cada ano de trabalho no Município,"
Art. 2º Fica alterado o Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 04 (quatro) a quantidade prevista para o cargo de "Assessor Parlamentar", totalizando 15 (quinze) vagas com o acréscimo:
CARGO |
JORNADA DE TRABALHO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BÁSICO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
ESCOLARIDADE |
(...) |
|||||
ASSESSOR PARLAMENTAR |
.... |
15 |
.... |
.... |
.... |
(...) |
Art. 3º Fica alterado o Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 03 (três) a quantidade prevista para o cargo de "Agente Parlamentar I - Zeladoria", totalizando 07 (sete) vagas com o acréscimo, e acrescentando-se em 01 (uma) a quantidade prevista para o cargo de "Agente Parlamentar I - Portaria’’, totalizando 04 (quatro) vagas com o acréscimo:
CARGO |
JORNADA DE TRABALHO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BÁSICO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
ESCOLARIDADE |
(...) |
|||||
Agente Parlamentar I – Portaria |
.... |
04 |
.... |
.... |
.... |
(...) |
|
|
|
|
|
Agente Parlamentar I – Zeladoria |
.... |
07 |
.... |
.... |
.... |
(...) |
Art. 4º Ficam criados os cargos de "Assessor Especial da Presidência", "Assessor Jurídico Parlamentar", "Gerente do Setor de Identificação" e "Chefe do Setor de Identificação", de livre nomeação e exoneração, sob a forma de recrutamento abaixo especificada, acrescentando-os ao Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, nos seguintes moldes:
CARGO |
JORNADA DE TRABALHO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BÁSICO |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
ESCOLARIDADE |
(...) |
|||||
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA |
Dedicação Exclusiva |
01 |
R$ 3897,58 |
Amplo |
Ensino Médio |
ASSESSOR JURÍDICO PARLAMENTAR |
Dedicação Exclusiva |
01 |
R$ 6500,00 |
Amplo |
Bacharel Direito |
GERENTE DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO |
Dedicação Exclusiva |
01 |
R$ 2956,80 |
Limitado |
Ensino Médio |
CHEFE DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO |
Dedicação Exclusiva |
01 |
R$ 1527,84 |
Limitado |
Ensino Médio |
Parágrafo Único. Ficam acrescentados os itens 24, 25, 26 e 27 ao Anexo VI - Descrições das Atribuições dos Cargos - CARGOS COMISSIONADOS, com a seguinte redação:
"................................................................................................
24 - Assessor Especial da Presidência
Atribuições:
I - assessorar diretamente a Presidência em assuntos que lhe forem designados;
II - cumprir as determinações da Presidência, realizando as tarefas a si designadas, podendo para tanto solicitar documentos aos setores, dirigir veículo oficial, entre mais;
III - pesquisar e municiar a Presidência com dados e informações a subsidiar as decisões administrativas da Câmara, com vistas à eficiência dos serviços da Casa;
IV - acompanhar a prestação de serviços pelos servidores e por terceiros contratados, reportando à Presidência aspectos que mereçam correção e/ou aprimoramento;
V - assessorar e auxiliar a Presidência quanto à manutenção do prédio da Casa, seus bens e equipamentos, podendo nesse sentido realizar pequenas tarefas e operar os equipamentos, inclusive de áudio e vídeo.
25 - Assessor Jurídico Parlamentar
Atribuições:
I - assessorar juridicamente os vereadores na elaboração legislativa e função fiscalizatória;
II - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores e às Comissões Parlamentares;
III - assessorar na elaboração de peças legislativas e demais documentos de interesse parlamentar;
IV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Presidência;
V - atuar em colaboração com a Procuradoria Jurídica da Câmara.
26 - Gerente do Setor de Identificação
Atribuições:
I - gerir o convênio de cooperação técnica celebrado entre a Câmara e a Polícia Civil de Minas Gerais, zelando pela boa e fiel execução deste, acompanhando e comunicando as eventuais irregularidades detectadas no exercício do mesmo e recebendo a solicitação de aditamento de itens do convênio, vedada a alteração do objeto;
II - trabalhar os dados e coordenar o atendimento das demandas apresentadas;
III - encaminhar, quando for o caso, as demandas à Mesa Diretora;
IV - cumprir ou fazer cumprir o encaminhamento ao Instituto de Identificação da Polícia Civil o Demonstrativo de Arrecadação devidamente preenchido e acompanhado, quando for o caso, das cédulas 09SS e 08SS canceladas, e ainda das fichas datiloscópicas e cartões onomásticos das respectivas carteiras de identidade emitidas;
V - remeter à Mesa Diretora, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
VI - assessorar a Mesa Diretora quanto às medidas de possível adoção diante das demandas apresentadas;
VII - coordenar e executar as tarefas pertinentes ao Posto de Identificação da Câmara Municipal;
VIII - atendimento ao Público.
27 - Chefe do Setor de Identificação
Atribuições:
I - chefiar e orientar as tarefas estritas do Posto de Identificação;
II - atendimento ao Público;
III - orientação à população quando necessário;
IV - prestação de serviços à população na emissão de carteiras de identidade;
V - auxílio no registro de dados de emissão de documentos, digitação, identificação/datiloscopia;
VI - substituição do Gerente do Setor na representação perante órgãos públicos e privados, bem como em solenidades e eventos, na ausência do mesmo."
Art. 5º Ficam extintos os cargos de "Procurador Adjunto" e "Supervisor de Som e Imagem", excluindo-se sua previsão do Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, revogando-se ainda os itens 15 e 22 do Anexo VI - Descrições das Atribuições dos Cargos - CARGOS COMISSIONADOS.
Art. 6º Fica alterado o Anexo III - Quadro de Cargos Políticos, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, adequando o número de vagas ao disposto no art. 14, §3, da Lei Orgânica:
CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BÁSICO |
VEREADOR |
15 |
... |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 12 de janeiro de 2017.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.