LEI Nº 2.209, DE 15 DE MAIO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.

 

Seção I

Da Opção do REFIS

 

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.

 

§ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do Contrato Social e demais documentos de identificação.

 

§ 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para este fim.

 

Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de julho de 2017, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

§ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.

 

§ 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Seção II

Da Apuração e Consolidação do Débito

 

Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.

 

Seção III

Da Aprovação do REFIS

 

Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos tributários de que trata o artigo 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.

 

Seção IV

Das Opções de Pagamento

 

Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:

 

I - pagamento em parcela única.

 

II - pagamento em até 5 (cinco) parcelas.

 

III - pagamento em até 10 (dez) parcelas.

 

IV - pagamento em até 15 (quinze) parcelas.

 

V - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos tributários superiores a R$200.000,00(duzentos mil reais).

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

 

I - R$ 80,00 (oitenta reais), quando o devedor for pessoa física.

 

II - R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica.

 

Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas serão concedidas reduções em relação à multa e juros, nos seguintes percentuais:

 

Nº Parcelas

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Multa (%)

Juros (%)

Única

100

100

Em até 5

100

80

Em até 10

100

60

Em até 15

100

40

Em até 24

50

30

 

Art. 9º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente à razão de 1% (um por cento) ao mês, acumulados até a data do vencimento de cada parcela, independentemente da quantidade de parcelas.

 

Seção V

Dos Pagamentos

 

Art. 10 No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.

 

§ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 5 (cinco) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.

 

§ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Seção VI

Da Rescisão do REFIS

 

Art. 11 O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Secretária da Fazenda do Município, ante a ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:

 

I - inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas, ou de 03 (três) alternadas, a que primeiro ocorrer.

 

II - a falta de pagamento da última ou de qualquer outra parcela, se todas as demais estiverem pagas.

 

III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica.

 

V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, pessoa física, quando os herdeiros e sucessores deverão assumir solidariamente as obrigações do REFIS.

 

Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência.

 

Art. 13 Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporciona! do principal, da multa e dos juros já pagos.

 

Art. 14 A certidão negativa a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

 

Parágrafo Único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206 do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.

 

Art. 17 As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 15 de maio de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de maio de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.