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LEI Nº 22, DE 30 DE MARÇO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL, RELATIVAMENTE À COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os impostos que recaiam sobre os prédios de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira, que estão sendo objeto de transmissão a servidores seus, que estiverem situados no saneamento destinado a ser cidade aberta, em duodécimos, salvo o período do exercício já vencido, que deverá ser pago de uma só vez, para, então, aplicar-se a divisão duodecimal.

 

Art. 2º Embora de um só proprietário, cada imóvel com características independentes, será objeto de um conhecimento, não se incluindo em um só conhecimento mais de um imóvel.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

João Monlevade, 30 de março de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.