O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termos de parceria com a iniciativa privada, sobretudo com usinas dosadoras de concreto, com o objetivo de aproveitar, em favor da municipalidade, sobras de concreto e resíduos bate lastro, observada, no que couber, a legislação ambiental.
Art. 2º Nos termos da parceria, caberá ao Executivo preparar e indicar adequadamente os locais para onde serão destinadas as sobras de concreto, quando houver retorno de material.
Art. 3º Tratando-se de resíduos bate lastro, caberá ao Executivo sua retirada junto às usinas dosadoras de concreto e a adequação do material para reaproveitamento.
Art. 4º Os materiais de que trata esta Lei servirão a obras não estruturais, preferencial mente na construção ou manutenção de calçadas.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, a celebração da parceria de que trata esta Lei importará obrigação ao particular quanto ao fornecimento de material, sendo certo que lhe cumprirá indicar destinação apenas na hipótese de retorno ou sobra de material.
Art. 6º Avaliando não ser do interesse da municipalidade, a julgar por critérios de qualidade, condições e/ou conveniência, poderá o município rejeitar o material que lhe for destinado.
Art. 7º Decreto do Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 14 de julho de 2017.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.