LEI Nº 2.230, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA IDENTIFIQUE NOSSAS RUAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de João Monlevade, o programa identifique Nossas Ruas, com a colocação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).

 

§ 1º O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada visando a confecção, instalação e conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).

 

§ 2º Os conjuntos serão doados e instalados pela iniciativa privada ao Município em caráter definitivo e irrevogável, por meio de termo de doação, e o Município, em contrapartida, autorizará o doador a utilizar os espaços publicitários do conjunto de placas para publicidade sua ou de terceiros, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º O espaço publicitário será implantado no topo do suporte vertical, enquanto que as placas com identificação das ruas deverão ser postas em ângulo de 90º graus abaixo do espaço publicitário.

 

§ 4º Considera-se doadora a pessoa física ou jurídica que aderir ao programa na forma prevista nesta Lei.

 

§ 5º É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência, atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo, em especial nacionalidade, raça, credo religioso, etnia, opção sexual e gênero.

 

§ 6º Notificado o doador para que cumpra suas obrigações descritas nos §§ 1º e 5º deste artigo, este terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprir suas obrigações ou justificar fundamentadamente por que não o faz e, caso não se justifique, será revogado o direito de exploração do espaço publicitário, retornando o direito ao Município sem que haja indenização ao doador.

 

Art. 2º O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical em esquinas, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às especificações e dimensões, a serem definidas por Decreto do Executivo, devendo ainda constar as seguintes informações:

 

I - tipo e nome completo do logradouro;

 

II - nome do bairro;

 

III - número do CEP;

 

IV - logo da Prefeitura;

 

V - espaço publicitário.

 

Art. 3º A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas observará critérios de conveniência e oportunidade do Município, permitido ao potencial doador sugerir locais, sem que isto lhe dê preferência no uso, cuja atribuição será feita nas formas dos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 1º A Administração Municipal autorizará a instalação do conjunto de placas em todas as vias não sinalizadas ou com sinalização precária.

 

§ 2º Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do doador será para aquele que primeiro se manifestou por escrito ao Município o desejo de realizar a doação.

 

§ 3º Caso a Administração Municipal não possa identificar com certeza o interessado que primeiro pediu o local, a decisão será por sorteio.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal:

 

I - examinar o projeto do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano), primando pela boa qualidade da matéria prima, e proceder à aprovação;

 

II - acompanhar a implantação do conjunto;

 

III - fiscalizar o estado de conservação, manutenção das placas de identificação;

 

IV - verificar a adequação da propaganda às regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao doador a confecção, a instalação e a conservação do conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro em suporte vertical (cano).

 

Parágrafo Único. Todas as atividades, encargos e ônus advindos da confecção, instalação e conservação correrão por conta do doador, que será o responsável por negociar valores e condições de pagamento junto aos seus parceiros.

 

Art. 6º A cooperação entre doador e donatário prevista nesta Lei não afasta a obrigação de o doador recolher os tributos, especialmente o ISSQN, caso ceda o espaço publicitário para terceiros mediante paga.

 

Parágrafo Único. A cessão do espaço do doador para terceiros faz presumir cessão onerosa.

 

Art. 7º Será firmado entre o Município e o doador os termos de doação, de recebimento, e de autorização de uso do espaço publicitário das placas de identificação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 27 de julho de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de julho de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.