LEI Nº 2.233, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A- BDMG, operações de crédito até o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em casos de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.

 

Art. 3º O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto a fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município a se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamentos a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar para reforço da seguinte classificação orçamentária constante da Lei nº 2.200 de 20 de dezembro de 2016:

 

15.451.1501.1022 - Abertura, Pavimentação, Drenagem e Obras Complementares em Ruas e Avenidas;

4.4.90.51.00-F424 - Obras e Instalações 3.000.000,00

1.90.00 - Operações de Créditos Internas 3.000.000,00

 

Parágrafo Único. Como recurso para acorrer ao crédito autorizado no caput será utilizado o produto da operação de crédito autorizada nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 25 de setembro de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.