LEI Nº 2.238, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA O INCISO IV DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2011/2012, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ....................................................................................

 

................................................................................................

 

IV - o pessoal contratado com fundamento nesta Lei somente poderá ser recontratado depois de decorridos, pelo menos, 03 (três) meses do encerramento de sua contratação anterior, exceto nos casos de rescisão contratual por pedido do contratado, quando o prazo para nova contratação será de, no mínimo, 12(doze) meses contados da data da rescisão."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 20 de novembro de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de novembro de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.