LEI Nº 2.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO E ESTABELECE CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS BANHEIROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Pública autorizada a firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades sociais, objetivando a conservação e manutenção dos banheiros públicos municipais.

 

§ 1º A empresa ou entidade ficará responsável pela higienização constante dos banheiros efetuando a limpeza de forma periódica e proporcional ao número de usuários.

 

§ 2º A delegação à iniciativa privada dar-se-á através de contrato de concessão, mediante prévia licitação.

 

Art. 2º Compete ao Poder Público:

 

I - definir os banheiros masculinos e femininos e adaptá-los conforme a necessidade dos usuários;

 

II - garantir acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, em atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 3º Os banheiros públicos deverão possuir:

 

I - luz elétrica e água tanto para descarga quanto para higienização das mãos;

 

II - papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido;

 

III - fraldário (opcional).

 

Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de comercialização nas áreas internas e externas das instalações dos banheiros.

 

Art. 5º Deverá ser fixado um valor a ser cobrado pelo uso dos banheiros cuja renda será revertida para sua manutenção e em prol da entidade responsável pela administração dos banheiros.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a gratuidade do uso dos banheiros públicos aos maiores de 60 (sessenta) anos e deficientes físicos.

 

Art. 6º Os banheiros públicos deverão estar abertos das 06h às 20h, de segunda às sextas-feiras, e aos sábados das 06h às 14h.

 

Parágrafo Único. Os dias e horários mencionados no caput poderão sofrer alterações em datas festivas, comemorações ou eventos promovidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Caso o Poder Público não se utilize da concessão ou parceria como forma de atribuir à iniciativa privada os ônus financeiros com a implantação e a conservação do banheiro público, as despesas públicas que se farão necessárias para investimento e custeio dos objetivos determinados nesta Lei serão arcadas com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos banheiros e da exploração publicitária dos mesmos.

 

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei pela entidade social ou pela iniciativa privada acarretará em sansões estabelecidas em Decreto, pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o uso e a conservação dos banheiros públicos.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 15 de dezembro de 2017.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de dezembro de 2017.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.