O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de João Monlevade para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual - PPA para o período de 2018 a 2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º São Prioridades da Administração:
I - As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
II - O atendimento digno do cidadão nos serviços de saúde, pautado no art.198 da Constituição Federal;
III - O atendimento digno do cidadão nos serviços de assistência social, buscando a inclusão social e bem estar da população em situação de vulnerabilidade;
IV - A manutenção do adequado atendimento nos demais serviços oferecidos à população;
V - A valorização, respeito e apoio à diversidade cultural, e à cultura de raízes;
VI - A parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, visando o apoio e incentivo dos mais diversos segmentos representados; e
VII - A estruturação do Município com a realização de obras de infraestrutura de saneamento, transporte e outras que visem o desenvolvimento econômico.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na lei orçamentária anual - LOA, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do pais, que influência diretamente nas finanças do Município.
Art. 6º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 constituem referências a serem observadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 9º Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos:
I - Detalhamento da Receita para o período de 2018 a 2021;
II - Relatório Programas/Ações/Indicadores;
III - Proposta de programa setorial - identificação dos programas;
IV - Ações validadas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 22 de dezembro de 2017.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.