A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Quadro Geral de Funcionários do Município de João Monlevade, e os respectivos vencimentos anuais passam a ser os seguintes.
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS |
VENC. MENSAIS |
Nº DE CARGOS |
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0 - Câmara Municipal |
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00 - 1 |
Escriturário |
264,00 |
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1 - GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA |
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02 - 1 |
Chefe de Gabinete |
840,00 |
02 - 1 |
Assistente Jurídico |
840,00 |
02 - 1 |
Secretário |
588,00 |
02 - 1 |
Secretário Junta Serviço Militar |
420,00 |
02 - 1 |
Encarregado Serviço Pessoal |
480,00 |
02 - 1 |
Almoxarife |
420,00 |
02 - 1 |
Motorista |
330,00 |
02 - 1 |
Contínuo |
216,00 |
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2 - SERVIÇO DE FAZENDA |
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11 - 1 |
Chefe do Serviço de Fazenda |
756,00 |
11 - 1 |
Exator |
420,00 |
11 – 2 |
Escriturário a Cr$ 264,00 |
528,00 |
11 - 1 |
Agente Fazendário |
300,00 |
11 – 4 |
Agente Fiscal a Cr$ 420,00 |
1.680,00 |
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3 - SERVIÇO DO PATRIMÔNIO |
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96 – 1 |
Enc. Feiras, Merc. e Abastecimento |
264,00 |
97 – 2 |
Encarregado Cemitério a Cr$ 264,00 |
528,00 |
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4 – CONTABILIDADE |
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16 - 1 |
Contador |
840,00 |
16 - 1 |
Escriturário |
264,00 |
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5 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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61 - 3 |
Professor Padrão A – Cr$ 120,00 |
360,00 |
61 – 2 |
Professor Padrão B – Cr$ 180,00 |
540,00 |
67 - 2 |
Auxiliar Biblioteca a Cr$ 220,00 |
440,00 |
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6 - SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS |
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90 – 1 |
Encarregado Geral de Obras Públicas |
420,00 |
90 - 3 |
Motorista a Cr$ 330,00 |
990,00 |
91 – 1 |
Encarregado Serv. Água e Esgotos |
336,00 |
91 – 1 |
Motorista |
330,00 |
92 - 2 |
Motorista a Cr$ 330,00 |
660,00 |
92 - 1 |
Enc. Serv. Limpeza Pública |
336,00 |
94 - 1 |
Enc. Serv. Ruas e Avenidas |
264,00 |
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7 - SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
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40 - 1 |
Enc. Mun. Serv. Est. Rodagem |
420,00 |
42 - 2 |
Motorista a Cr$ 330,00 |
660,00 |
Art. 2º Fica criado um cargo de Auxiliar Biblioteca na Unidade Orçamentária 5 - Serviço de Educação, Saúde e Assistência, com vencimento mensal de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros).
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o preenchimento do cargo criado pelo artigo anterior aproveitando se os candidatos aprovados no Concurso Público realizado em 16 de março de 1969, devendo ser obedecido, rigorosamente a classificação apurada pela Comissão de Concurso, constituída pela Portaria nº 33, de 26 de Fevereiro de 1969.
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º da Lei 157, de 18 de abril de 1968, consoante artigo 196 da Constituição Federal, que veda a participação de servidor municipal no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
"Art. 1º Fica conferido aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal uma gratificação fixa.
Parágrafo Único. A gratificação fixa a que se refere o artigo será calculada na base de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento."
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º O aumento de vencimentos previsto pelo artigo 1º desta Lei fica assegurado a partir do dia 10 de janeiro de 1970 com exceção dos cargos que obtiverem aumento pela Lei nº 215, de 2 de dezembro de 1969, que terão assegurados os benefícios da presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1970.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 215, de 2 de dezembro de 1969.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 2 de Junho de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.