LEI Nº 2.264, DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PORTAS OU GRADES DE AÇO NAS FACHADAS DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos e autoatendimento, obrigados a instalar portas ou grades de aço em suas fachadas.

 

Parágrafo Único. Quando devidamente comprovado, excetua-se desta obrigação os estabelecimentos que mantenham segurança armada 24 horas.

 

Art. 2º Estabelecimentos financeiros, para fins da presente Lei, compreendem os bancos públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal.

 

Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência: oportunidade em que o banco será notificado a regularizar a situação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias);

 

II - Multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará em multa no valor de 100 a 500 UFPMJM, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação;

 

III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A variação da multa será aplicada, considerando a relevância e condições do estabelecimento financeiro.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do Município.

 

Art. 4º Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo anterior, o estabelecimento, terá as suas atividades interditadas, sendo que o Município, promoverá o cancelamento do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento financeiro, que voltará a funcionar somente após adequação quanto às determinações da presente Lei e quitar todas as multas com o Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 23 de abril de 2018.

 

SIMONE CARVALHO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de abril de 2018.

 

MARLENE PESSOA FERREIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.